PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.586/2005
RESUMO: O Decreto em questão trata sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive no que diz respeito à dívida ativa do INSS, bem como altera o Decreto nº 3.048/1999, que por sua vez aprova o Regulamento da Previdência Social e, finalmente, revoga o Decreto nº 5.512/2005 (Bol. INFORMARE nº 34/2005).
DECRETO Nº
5.586, de 19.11.2005
(DOU de 19.11.2005)
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, e no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, no âmbito de suas competências, com prazo de validade de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.
Parágrafo único - A prova de inexistência de débito a que se refere o inciso II do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude o caput.
Art. 2º - Em relação às certidões de regularidade de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta dias, mediante ato da:
I - Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7º do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 1999; e
II - Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto, em relação à certidão de que trata o art. 1º.
Parágrafo único - Em relação às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195 do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser observado o prazo mínimo de validade de sessenta dias previsto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º - Os §§ 7º e 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão." (NR)
"§ 10 - ...
I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.
... " (NR)
Art. 4º - As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
Art. 5º - A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogado o Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005.
Brasília, 19 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Antônio Palocci Filho
Nelson Machado