HORÁRIO
DE VERÃO
INSTITUIÇÃO
RESUMO: Fica definido por intermédio da Legislação a seguir que a partir de 0 (zero) hora do dia 16.10.2005, até 0 (zero) hora do dia 19.02.2006, estará em vigor o horário de verão, em algumas Unidades Federadas, adiantado em sessenta minutos em relação ao horário legal.
DECRETO Nº
5.539, de 19.09.2005
(DOU de 20.09.2005)
Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, decreta:
Art. 1º - A partir de zero hora do dia 16 de outubro de 2005, até zero hora do dia 19 de fevereiro de 2006, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2º - A hora de verão a que se refere o art. 1º será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Silas Rondeau Cavalcante Silva