ATIVIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PROCEDIMENTOS FISCAIS - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito estabelece os procedimentos fiscais, previstos no Decreto nº 3.969/2001 (Bol. INFORMARE nº 43/2001), que estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários, no âmbito da Receita Federal do Brasil.
DECRETO Nº
5.527, de 01.09.2005
(DOU de 02.09.2005)
Dispõe sobre procedimentos fiscais no âmbito da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, decreta:
Art. 1º - O planejamento e a execução dos procedimentos fiscais de que trata o Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001, deverão observar as regras estabelecidas em ato do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Os procedimentos fiscais a que se refere o caput, iniciados antes de 15 de agosto de 2005, deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2005.
§ 2º - Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no § 1º , os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas expedidas pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, mediante ato específico, designará as autoridades responsáveis pela prática dos atos definidos nos arts. 2º , 5º , 6º , 10 e 13 do Decreto nº 3.969, de 2001, relativos aos procedimentos fiscais de que trata o caput.
Art. 2º - O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil editará outros atos necessários ao funcionamento da Receita Federal Brasil.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho