REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
REPES/RECAP/INCENTIVOS FISCAIS PARA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - REGULAMENTAÇÃO PARCIAL

RESUMO: Com o advento do presente Decreto resta regulamentada parcialmente a Medida Provisória nº 252/2005 (Bol. INFORMARE nº 26/2005), no que tange "ao caput" e ao § 1º do art. 15, que dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

DECRETO Nº 5.505, de 05.08.2005
(DOU de 08.08.2005)

Regulamenta o "caput" e o § 1º do art. 15 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 15 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005, decreta:

Art. 1º - Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, quando importados para incorporação ao ativo imobilizado diretamente pelo beneficiário do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP.

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho