MERCOSUL
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 43 - BRASIL E CUBA
RESUMO: O Decreto em questão traz disposições acerca da execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, de 10 de dezembro de 2004.
DECRETO Nº
5.487, de 05.07.2005
(DOU de 06.07.2005)
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, de 10 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 3.389, de 22 de março de 2000;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de dezembro de 2004, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba; decreta:
Art. 1º - O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim