TIPI
ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações na TIPI quanto aos percentuais de alíquotas do IPI, incidentes sobre alguns produtos, bem como cria a figura na forma de destaque "EX" no código 2206.00.90.
DECRETO Nº 5.466, de
15.06.2005
(DOU de 16.06.2005)
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º - Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota:
Código NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
2206.00.90 |
Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 20%. | 60 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho
ANEXO
Código NCM |
Alíquota (%) |
2204.10.10 |
20 |
3907.60.00 |
5 |