TIPI
ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações na TIPI quanto aos percentuais de alíquotas do IPI, incidentes sobre alguns produtos, bem como cria a figura na forma de destaque "EX" no código 2206.00.90.

DECRETO Nº 5.466, de 15.06.2005
(DOU de 16.06.2005)

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 2º - Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota:

Código NCM

Descrição

Alíquota (%)

2206.00.90

Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 20%.

60

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho

ANEXO

Código NCM

Alíquota (%)

2204.10.10

20

3907.60.00

5