TIPI
ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações na TIPI quanto aos percentuais de alíquotas do IPI, incidentes sobre alguns produtos; fica criada Nota Complementar no Capítulo 38 e altera a Nota Complementar NC (87-4).
DECRETO
Nº 5.326 DE 30.12.2004
(DOU de 30.12.2004)
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os
percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. As alterações
de alíquotas de que trata o caput não alcançam os destaques "Ex" porventura
existentes nos códigos relacionados, ressalvados os casos expressos no referido Anexo.
Art. 2º Fica criada Nota
Complementar no Capítulo 38 da TIPI com a seguinte redação:
"NC (38-1) O Biodiesel de que trata o Ex 01 do código 3824.90.29 é o combustível
para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e
biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, e que possa substituir
parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil."
Art. 3º A Nota Complementar NC
(87-4) da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de
fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis
independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e
traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque
mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de
capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de
3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação
militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e
8703.33.10." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.
Brasília, 30 de
dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Bernard Appy
ANEXO
Código NCM |
Alíquota (%) |
2204.10.90 |
20 |
8704.21.10 Ex 01 |
8 |