SUBVENÇÃO ECONÔMICA - ÓLEO DIESEL
EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS

RESUMO: No exercício fiscal do ano de 2005, a subvenção econômica ao preço do óleo diesel equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

DECRETO Nº 5.320, de 23.12.2004
(DOU de 24.12.2004)

Dá nova redação ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, e fixa o percentual da subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, para o exercício fiscal do ano de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, e no art. 1º do Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, decreta:

Art. 1º - O § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivo expedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o percentual da subvenção para o ano seguinte." (NR)

Art. 2º - No exercício fiscal do ano de 2005, a subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Swedenberger Barbosa