MULTA E JUROS
OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA - DISPENSA - ADESÃO
- MA
RESUMO: O presente Convênio trata da adesão do Estado do Maranhão às disposições previstas no Convênio ICMS nº 79/2004 (Suplemento Especial nº 07/2004), que por sua vez autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
CONVÊNIO
ICMS Nº 02, de 25.01.2005
(DOU de 27.01.2005)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às disposições do Convênio ICMS nº 79/04, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 82ª reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 79/04, de 24 de setembro de 2004.
Cláusula segunda - O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 79/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.