DÉBITOS FISCAIS
DISPENSA DE MULTAS E JUROS - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir promove alterações nos dispositivos do Convênio ICMS nº 91/2005 (Bol. INFORMARE nº 35/2005), que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 93, de 22.09.2005
(DOU de 23.09.2005)

Altera o Convênio ICMS nº 91/05, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 88ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91/05, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:"

Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91/05, com a seguinte redação:

"§ 4º - O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos valores efetivamente pagos nos vencimentos referidos nos incisos I a IV.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.