DÉBITOS
FISCAIS
DISPENSA DE MULTAS E JUROS - ADESÃO
RESUMO: O presente Convênio traz disposições acerca da adesão dos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS nº 91/2005 (Bol. INFORMARE nº 35/2005).
CONVÊNIO
ICMS Nº 92, de 31.08.2005
(DOU de 02.09.2005)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS nº 91/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 87ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul as disposições do Convênio ICMS nº 91/05, de 17 de agosto de 2005.
Parágrafo único - Ficam os Estados do Amapá, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até 30 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91/05.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 31 de agosto
de 2005.