ISENÇÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - DF
RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica o Distrito Federal autorizado a conceder o benefício fiscal da isenção do imposto nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília.
CONVÊNIO
ICMS Nº 51, de 30.05.2005
(DOU de 01.06.2005)
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 84ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder, às fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília - FUB, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF, isenção do ICMS na operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
§ 1º - O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
§ 3º - O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2006.