JUROS E MULTAS
COMÉRCIO VAREJISTA - DISPENSA - SP

RESUMO: O Convênio adiante autoriza o Estado de São Paulo a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005.

CONVÊNIO ICMS Nº 127, de 27.10.2005
(DOU de 28.10.2005)

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005, desde que:

I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;

II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2006;

III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de outubro de 2005.

Presidente do CONFAZ
Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho