JUROS E MULTAS
COMÉRCIO VAREJISTA - DISPENSA - SP
RESUMO: O
Convênio adiante autoriza o Estado de São Paulo a dispensar o recolhimento
de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que
exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos
geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005.
CONVÊNIO
ICMS Nº 127, de 27.10.2005
(DOU de 28.10.2005)
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005, desde que:
I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2006;
III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de outubro de 2005.
Presidente do CONFAZ
Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho