DÉBITOS
FISCAIS
DISPENSA DE MULTAS E JUROS - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS - AC/AP/RS/DF
RESUMO: O Convênio adiante autoriza os Estados do Acre, Amapá e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a prorrogar os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91/2005 (Bol. INFORMARE nº 35/2005), que por sua vez dispõe sobre a autorização para dispensa de pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005. Já contendo as retificações constantes no DOU de 01.11.2005.
CONVÊNIO
ICMS Nº 125, de 27.10.2005
(DOU de 28.10.2005)
Autoriza os Estados do Acre, Amapá e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a prorrogarem por até noventa dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91/05, que autorizam os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí,Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até noventa dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91/05, de 17 de agosto de 2005.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de outubro de 2005.
Presidente do CONFAZ
Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho