OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
MULTAS E JUROS - DISPENSA

RESUMO: Por intermédio do presente Convênio ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a dispensar multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda".

CONVÊNIO ICMS Nº 05, de 22.02.2005
(DOU de 24.02.2005)

Autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em sua 83ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizado, na forma e nas condições que dispuser a sua legislação, a dispensar multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Cláusula segunda - A dispensa de que trata a cláusula primeira:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;

II - deverá ser solicitada pelo interessado até 30 de abril de 2005.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.