FGTS
DÉBITO NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO
RESUMO: A Circular adiante vem disciplinar as condições para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS, ainda não inscritos em Dívida Ativa.
CIRCULAR CEF Nº 348, de
15.03.2005
(DOU de 31.03.2005)
Disciplina condições para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 466, de 14 de dezembro de 2004, com retificação publicada no DOU de 11 de janeiro de 2005, baixa instrução disciplinando procedimentos para parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
1 - DA DEFINIÇÃO
1.1 - O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com as
contribuições ao FGTS para regularizarem sua situação de inadimplência.
2 - DO OBJETIVO
2.1 - Possibilitar o parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições devidas
ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa, independentemente de sua origem e época de
ocorrência.
2.1.1 - Tratando-se de débito parcelado com amparo em Resolução anterior do Conselho
Curador do FGTS será admitida a opção às condições da presente Circular, mediante
reparcelamento.
3 - DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
3.1 O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD, documento próprio para
o requerimento do parcelamento/reparcelamento de débitos de contribuições do FGTS,
deverá ser entregue pelo empregador nas agências da CAIXA localizadas na Unidade da
Federação - UF na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante,
acompanhado da necessária documentação na forma da instrução expedida pela CAIXA.
3.1.1 - A Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD, em cujo anexo encontra-se
relacionada a documentação referida no subitem anterior, poderá ser obtido nas
agências ou no portal da CAIXA na Internet, no endereço http://www.caixa.gov.br.
3.2 - Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos da contribuição, o
parcelamento/reparcelamento deverá ser solicitado na Unidade da Federação na qual
estiver localizado o estabelecimento centralizador e deverá englobar todos os
estabelecimentos centralizados, podendo ser firmado acordo separado por centralizador.
3.2.1 - Tratando-se de centralização parcial, os estabelecimentos cujos recolhimentos
não estejam centralizados deverão solicitar o parcelamento/reparcelamento nas
respectivas Unidades da Federação de sua localização.
3.2.2 - Admite-se a contratação de parcelamento/reparcelamento para cada filial da
empresa, que recolha as contribuições do FGTS de forma descentralizada ou em único
acordo, por Unidade da Federação.
3.3 - A formulação do pedido de parcelamento ou sua protocolização não obriga a CAIXA
ao seu deferimento, nem desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de
suas obrigações perante o FGTS.
3.4 - Deferida a solicitação, o empregador será comunicado pela CAIXA e deverá firmar
o acordo de parcelamento/reparcelamento por meio do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob
pena de cancelamento do deferimento e comunicação do fato ao órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
4 - DO PRAZO PARA PAGAMENTO
4.1 - O acordo de parcelamento/reparcelamento poderá ser concedido em até 160 (cento e
sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
4.1.1 - A quantidade de parcelas do acordo terá como parâmetro o número de
competências de contribuições em atraso, observando- se, entretanto, as condições
excepcionais previstas nos subitens 4.3, 4.4 e 4.5, e ainda o valor mínimo de parcela
previsto no subitem 5.4, da presente Circular.
4.1.2 - Existindo débito de diferença de cominações, de competências não
coincidentes com as de contribuições em atraso, o prazo poderá ser acrescido na
proporção desse débito.
4.1.2.1 - Nesse caso, o número de parcelas correspondentes a esse débito será obtido
pela divisão do seu valor atualizado na forma da lei, até a data do acordo de
parcelamento/reparcelamento pelo valor base da prestação, calculado conforme subitem 5.1
desta Circular, desprezadas as casas decimais.
4.1.2.2 - O prazo total do parcelamento/reparcelamento será determinado pelo somatório
da quantidade de parcelas apuradas nos subitens 4.1.1 e 4.1.2.1, prevalecendo, entretanto,
o prazo excepcionalmente concedido, se for o caso.
4.2 - Independentemente dos critérios utilizados para apuração do prazo, este não
poderá ser superior ao prazo máximo estabelecido nos subitens 4.1 ou 4.5 desta Circular,
conforme o caso.
4.3 - Para o débito atualizado na forma da lei, cujo montante na data do acordo seja
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantidade de parcelas será
determinada pela divisão do montante devido pelo valor da parcela mínima estabelecida no
subitem 5.4.
4.4 - Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador,
comprovada mediante análise econômicofinanceira realizada pela CAIXA, o prazo de
parcelamento/reparcelamento para débitos não inscritos na Dívida Ativa poderá ser
elevado até o limite de 160 (cento e sessenta) parcelas, observado ainda o valor mínimo
da parcela estabelecido no subitem 5.4, da presente Circular.
4.5 - A solicitação de parcelamento/reparcelamento com base nesta Circular protocolizada
na CAIXA até 18 (dezoito) meses a contar do mês subseqüente à publicação da presente
instrução, poderá ser atendida em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e
sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada
mediante análise econômico-financeira e observado o limite de valor mínimo de parcela
previsto no subitem 5.4.
4.6 - Para utilização das condições excepcionais de dilação de prazo referidas nos
itens 4.4 e 4.5 a CAIXA poderá, para análise econômico-financeira da capacidade de
pagamento, exigir os documentos que julgar necessários, bem como solicitar estudo de
viabilidade, realizado por auditoria externa, com ônus para o devedor.
4.7 - As condições do parcelamento deferidas em caráter excepcional, na forma do
disposto nos subitens 4.4 ou 4.5 acima, ficarão sujeitas a revisão a qualquer tempo, à
vista de nova situação econômico-financeira do empregador, reavaliando-se os seus
prazos, conforme o caso.
5 - DO VALOR DAS PARCELAS
5.1 - O valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante do débito de
contribuições, acrescido de cominações previstas na Lei nº 8.036/90, calculado até a
data do acordo de parcelamento/ reparcelamento, pelo número de parcelas acordadas e
observado o limite da parcela mínima prevista no subitem 5.4 da presente Circular.
5.1.1 - O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento priorizará, na
composição das parcelas, os valores devidos ao trabalhador.
5.1.2 - As cominações que se destinam exclusivamente ao FGTS constituirão as últimas
parcelas do acordo.
5.2 - Em caráter excepcional, à vista da natureza peculiar da(s) atividade(s)
praticada(s) pelo empregador e a critério exclusivo da CAIXA, o parcelamento poderá ter
parcelas com valores variáveis, porém, desde que o somatório desses valores, a cada
período de 01 (um) ano, seja aproximadamente o somatório de 12 (doze) parcelas.
5.3 - A parcela será composta de valores correspondentes a tantas competências, inteiras
ou frações, quantas sejam necessárias para perfazer o seu valor total.
5.4 - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais), qualquer que seja a forma do seu cálculo.
5.4.1 - O valor mínimo de que trata o subitem 5.4 será atualizado sempre no mês de
janeiro, com base na variação acumulada da Taxa Referencial - TR do exercício
imediatamente anterior.
5.5 - O valor das parcelas, objeto do contrato, será atualizado na forma do artigo 22 da
Lei 8.036/90.
6 - DO PARCELAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE DIFERENÇA DE
COMINAÇÕES
6.1 - Sendo o parcelamento exclusivamente de diferença de cominações, o valor da
prestação não poderá, na data do acordo, ser inferior a 2% (dois por cento) da folha
de pagamento de salários dos estabelecimentos envolvidos no acordo, referente ao mês
imediatamente anterior ao da solicitação do parcelamento, excluindo-se o valor relativo
a 13º salário, quando for o caso, respeitado o valor mínimo de parcela previsto no
subitem 5.4.
6.1.1 - Se o devedor não tiver mais trabalhadores, tomar-se-á como valor base para
cálculo da parcela o valor mínimo de prestação previsto no subitem 5.4.
6.2 - O prazo será calculado pela divisão do valor do débito, devidamente atualizado na
forma da lei, pelo valor calculado conforme subitem anterior, considerando-se sempre a
parte inteira do número encontrado, observando-se os limites máximos previstos nos
subitens 4.1 e 4.5.
7 - DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
7.1 - A primeira parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento deverá ser satisfeita
até o trigésimo dia após a data do acordo, ou término do prazo de carência de que
trata o subitem 7.4.
7.1.1 - Havendo necessidade da certificação de regularidade do FGTS antes do vencimento
da primeira parcela, o empregador deverá antecipar o seu pagamento.
7.1.2 - Sendo o parcelamento de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa vinculado a
parcelamento de débito inscrito/ajuizado, na forma prevista no item 9 da presente
Circular, o vencimento da primeira parcela será no mesmo dia da data do acordo, no mês
imediatamente posterior ao do vencimento da última parcela do débito inscrito/ajuizado.
A data de vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes será no mesmo dia da
data do acordo nos meses seguintes.
Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, o recolhimento deverá ser
antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
7.4 - Excepcionalmente e exclusivamente para empresas de direito privado, poderá ser
concedida carência de até 360 dias para vencimento da primeira prestação do acordo,
observadas as condições a seguir, exceto para planos encadeados ou reparcelados na forma
dos itens 9 e 13, respectivamente, desta Circular.
7.4.1 - Apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo, firmado entre o
Sindicato representante da categoria profissional preponderante, ao qual pertencem os
trabalhadores envolvidos e a empresa solicitante, o qual deverá conter as seguintes
cláusulas que serão pré-requisitos ao deferimento da solicitação de parcelamento:
7.4.1.1 - Concessão de estabilidade aos trabalhadores da empresa pelo prazo de duração
da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
7.4.1.2 - Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador,
do sindicato e dos trabalhadores, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão
das demissões motivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões
consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro;
7.4.1.3 - Os trabalhadores demitidos no período de vigência do acordo com carência
deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados em sua conta vinculada, inclusive a
antecipação daqueles constantes do acordo de parcelamento, sob pena de imediata
rescisão do acordo avençado e o vencimento antecipado do conjunto da dívida.
7.4.2 - O empregador obriga-se a manter em dia o recolhimento regular relativo às
obrigações devidas ao FGTS.
7.4.3 - A CAIXA poderá solicitar a documentação que julgar necessária para avaliação
da capacidade de pagamento e da necessidade da empresa para utilização da condição
excepcional de carência para o início do pagamento, bem como solicitar estudo de
viabilidade realizado por auditoria externa, com ônus para o dev edor.
8 - DAS GARANTIAS
8.1 - O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal e
Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles instituídas e mantidas, assim como
suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, far-se-á sempre mediante lei
específica de vinculação de receita em garantia do acordo.
8.2 - Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das seguintes
receitas:
8.2.1 - Aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal:
8.2.1.1 - FPE - Fundo de Participação dos Estados.
8.2.2 - Aplicáveis aos Municípios:
8.2.2.1 Fundo de Participação dos Municípios - FPM, Imposto Sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias - ICMS e Sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA e Imposto Territorial Rural - ITR.
8.2.3 - Outras transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias e Fundações,
vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a suas Empresas
Públicas, quando for o caso.
8.2.4 - Não havendo vedação na legislação Estadual, Distrital ou Municipal, as
receitas tarifárias das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas,
concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento
de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo, ainda,
ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.
Para tanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão autorizar a
CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, a bloquear e repassar ao FGTS os recursos
necessários para pagamento das parcelas, à medida do seu vencimento.
Não estando os recursos tarifários centralizados na CAIXA, o banco depositário desses
recursos deverá participar do contrato de parcelamento/reparcelamento como interveniente
anuente no acordo.
8.2.4.3 - Compete às empresas interessadas a negociação e concretização da
participação do banco depositário, na forma do subitem anterior.
8.3 - No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à
Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador deverá participar do
acordo de parcelamento, como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.
8.4 - Ocorrendo, durante a vigência do acordo, mudança de banco depositário das
receitas oferecidas em garantia, deverá ser providenciado o necessário aditamento
contratual, de forma que o novo estabelecimento bancário passe a figurar como
interveniente anuente.
No acordo de parcelamento/reparcelamento de débito de órgão público que tenha garantia
vinculada, verificado o não recolhimento da prestação no seu vencimento, a CAIXA
executará a garantia oferecida para a quitação da parcela não paga.
8.5.1 - No acordo de parcelamento, os Estados e Municípios deverão autorizar
expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro
de 1996, para quitação de parcelas em atraso.
9 - DO ENCADEAMENTO DOS PLANOS
9.1 - Existindo débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa e débitos inscritos,
ajuizados ou não, objeto de parcelamento para a mesma data, o acordo será constituído
de cronogramas distintos, podendo, entretanto, os mesmos integrarem um único Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP.
9.2 - O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não poderá ser
superior a 160 (cento e sessenta) meses.
9.2.1 - Caso o somatório dos prazos dos cronogramas ultrapasse a 160 (cento e sessenta)
meses, os prazos deverão ser proporcionalmente redistribuídos, de forma a enquadrar-se o
somatório nesse limite.
9.2.1.1 - Na adequação acima referida deverão ser ainda observados os prazos máximos
permitidos para os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou
não.
9.2.1.1.1 - As condições para contratação de parcelamento de débitos inscritos,
ajuizados ou não, são regidas por Resolução do Conselho Curador do FGTS e Circular
CAIXA específicas.
9.2.1.2 - Tratando-se de pedido de parcelamento protocolizado na forma do subitem 4.5, o
prazo global poderá ser ampliado para até 180 (cento e oitenta) parcelas, respeitados os
limites máximos aplicáveis a cada modalidade de parcelamento.
9.3 - O pagamento das parcelas alcançará primeiramente os débitos ajuizados, seguidos
pelos inscritos e, por último, os débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa.
9.3.1 - As antecipações de pagamentos, tendo em vista o direito do trabalhador à
movimentação de sua conta vinculada, regularizarão, conforme competências recolhidas,
as parcelas de cada cronograma, inclusive vincendas.
9.4 - Ocorrendo rescisão do acordo de débito ajuizado ou inscrito, os demais planos
também serão rescindidos, será dado prosseguimento à execução do saldo do débito
ajuizado, o saldo do débito inscrito será ajuizado e o saldo do plano administrativo
será inscrito em Dívida Ativa.
Só será admitido encadeamento uma única vez, isto é, rescindido o plano encadeado,
não será admitido reparcelamento nessa condição, inclusive aqueles regidos por
Resoluções anteriores.
9.6 - Nos casos de encadeamento não será admitida carência para o início do pagamento
de plano.
10 - DA ASSINATURA DO ACORDO
10.1 - O acordo de parcelamento/reparcelamento dar-se-á com assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP pelas partes.
10.2 - As assinaturas das partes devem ser reconhecidas em cartório, com ônus para o
empregador contratante do parcelamento.
11 - DO ADITAMENTO CONTRATUAL
11.1 - Ocorrido o parcelamento/reparcelamento e sendo apurados débitos correspondentes a
competências anteriores à data do acordo, ou sendo identificados, pela fiscalização do
MTE, valores confessados a menor, poderão os referidos débitos serem agregados ao acordo
já firmado, mediante termo aditivo, desde que observadas as regras e critérios do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP original.
11.1.1 - Para o aditamento é necessário que o devedor esteja com as competências de
contribuições regulares posteriores à data do acordo em dia, assim como as parcelas do
TCDCP.
11.2 - Observado o limite estabelecido de 160 (cento e sessenta) parcelas, ou do prazo
previsto no subitem 4.5, poderá ser acrescido ao número de prestações do acordo
aditado o número de competências que originalmente não o integravam.
11.3 - O novo saldo será distribuído nas prestações vincendas do acordo aditado,
observadas as regras e critérios do TCDCP original.
11.4 - Na fase de aditamento do acordo poderá ser admitida a dilação do prazo, desde
que observados os limites previstos nos subitens 4.1 e 4.5, e observado ainda o valor
mínimo de parcela previsto no subitem 5.4, desde que comprovada a incapacidade de
pagamento do devedor, mediante análise econômico-financeira.
11.4.1 - Nesses casos não será admitida, no entanto, carência para o início do
pagamento.
12 - DA ALTERAÇÃO DO ACORDO
12.1 - Sendo verificada no contrato de parcelamento a existência de valores que não eram
devidos pelo empregador, sua exclusão poderá ser sumariamente promovida por meio de
alteração do acordo, sem a necessidade de aditamento do TCDCP.
12.2 - Se durante a alteração do débito, objeto do acordo, forem verificados valores
recolhidos a maior, estes serão objeto de compensação na forma prevista no subitem 14.3
13 - DO REPARCELAMENTO
13.1 - É admissível o reparcelamento de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa,
inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores.
13.2 - O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do
acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam as novas competências de
débito de contribuições não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo
máximo de parcelas previstas nos subitens 4.1 e 4.5 e ainda o valor mínimo de parcela
conforme subitem 5.4, da presente Circular.
13.3 - O valor da primeira parcela do acordo de reparcelamento corresponderá a, no
mínimo, 5% (cinco por cento), do valor do novo acordo.
13.3.1 - Tratando-se de Entidades Filantrópicas, esse percentual poderá ser reduzido
para até 2,5% (dois e meio por cento) do valor do novo acordo.
13.3.1.1 - Entende-se por Entidade Filantrópica o empregador que possuir certificado
vigente emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, consoante Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998.
13.4 - O valor da primeira parcela de que tratam os subitens 13.3 e 13.3.1 deverá ser
satisfeito até o trigésimo dia após a data do novo acordo, sendo vedada a concessão de
carência para início do pagamento, ou em até 5 (cinco) vezes, a critério exclusivo da
CAIXA, tendo em vista o perfil histórico do empregador quanto à negociação de débito
do FGTS.
13.4.1 - O perfil histórico levará em consideração os seguintes parâmetros:
1º reparcelamento: em até 5 (cinco) vezes;
2º reparcelamento: em até 4 (quatro) vezes;
3º reparcelamento: em até 3 (três) vezes;
4º reparcelamento: em até 2 (duas) vezes; a partir do 5º reparcelamento: em 1 (uma)
vez.
13.4.2 - Para a determinação da quantidade de reparcelamentos de que trata o subitem
anterior, serão considerados apenas os reparcelamentos efetuados sob a égide desta
Circular CAIXA.
14 - DAS OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE
PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
14.1 - Havendo confissão de dívida pelo empregador, a CAIXA noticiará o fato ao
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através de suas Delegacias Regionais do Trabalho
- DRT, que por sua vez promoverá as diligências de estilo junto ao devedor.
14.1.1 - Na hipótese da fiscalização do MTE apurar valores incorretos na confissão
apresentada pela empresa, os termos do acordo serão sumariamente alterados, se a
confissão for a maior, ou aditado, se a confissão for a menor, obrigando-se, neste
último caso, o empregador a assinar o Termo de Aditamento.
14.2 - Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua
conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento,
o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador.
14.2.1 - As antecipações de pagamentos regularizarão as parcelas seguintes do acordo de
parcelamento/reparcelamento conforme cronograma.
14.2.2 - Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores da totalidade dos
trabalhadores que fazem jus ao saque, o empregador deverá apresentar acordo formal com
representante da classe dos trabalhadores, dentro de suas categorias, aprovando a
manutenção do parcelamento/reparcelamento e com discriminativo nomeando os trabalhadores
que terão prioridade no recebimento dos créditos do FGTS.
14.3 - Os valores recolhidos a maior serão objeto de compensação com débitos não
parcelados e ou com as parcelas do acordo, nessa ordem de priorização.
14.4 - Na rescisão do contrato de trabalho de trabalhador não optante pelo FGTS, do
período anterior a 05.10.1988, desde que comprovado o pagamento da respectiva
indenização, o empregador deverá recolher apenas os valores correspondentes a juros de
mora e multa desse período.
14.5 - A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, e ou o não
recolhimento de 03 (três) contribuições vencidas após a formalização do
parcelamento/reparcelamento, caracterizará, de pleno direito, motivo para rescisão do
acordo a qualquer tempo e o ensejo para os procedimentos de inscrição do débito em
Dívida Ativa e a decorrente cobrança judicial.
14.6 - O descumprimento de quaisquer das disposições contidas no TCDPC acarretará a
rescisão do contrato e submeterá o devedor às sanções previstas no pacto firmado.
15 - DOS DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
15.1 - As parcelas referentes ao acordo de parcelamento/reparcelamento que envolverem
valores devidos ao trabalhador devem ser, obrigatoriamente, recolhidas por meio de GFIP -
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, gerada por meio do
SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social,
conforme abaixo:
Recolhimentos priorizando os valores devidos ao trabalhador devem obedecer aos seguintes códigos:
Código |
Situação |
|
327 |
Sem Tomador | a) Prestações do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, quando do recolhimento priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM); |
b) Antecipações de recolhimento, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM). | ||
337 |
Com Tomador | |
345 |
Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP. |
Recolhimentos relativos a trabalhadores não optantes, período anterior a 05.10.1988, devem obedecer ao seguinte código:
Código |
Situação |
640 |
Prestações de parcelamento de débitos relativos a empregados não optantes |
15.2 - Excepcionalmente, a critério da CAIXA, para as
empresas que não tenham condições de apresentar a individualização quando da
quitação da parcela, a regularização de débito parcelado poderá ser realizada por
meio de GRDE, com o compromisso formal do empregador de fazê-lo no prazo máximo de 60
dias.
15.3 - Os valores relativos às diferenças de cominações incluídos no acordo de
parcelamento/reparcelamento devem ser recolhidos exclusivamente por meio de Guia de
Recolhimento de Débitos do FGTS - GRDE.
16 - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
16.1 - O empregador, no ato do pagamento da GFIP referente à parcela, deve apresentar
obrigatoriamente documento comprobatório do envio, por meio do Conectividade Social, do
respectivo arquivo SEFIP.
16.1.1 - Considerando a excepcionalidade prevista no subitem 15.2, o empregador deve
observar o prazo para a apresentação do respectivo arquivo SEFIP.
Não havendo possibilidade de identificação dos trabalhadores pelo empregador, deverá o
mesmo publicar, em jornal local de grande circulação, dentro desse prazo, edital de
convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo empregatício no período
compreendido no acordo de parcelamento/reparcelamento.
À medida do comparecimento dos trabalhadores, o empregador deve providenciar a
individualização em conta vinculada, dos valores que lhes são devidos.
17 - DA CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O FGTS
17.1 - A certificação da regularidade perante o FGTS do empregador com acordo de
parcelamento vigente considerará, sem prejuízo das disposições contidas na Circular
CAIXA que disciplina os procedimentos para verificação de regularidade e concessão de
CRF, a situação do empregador relativamente: ao recolhimento regular das contribuições
mensais e rescisórias devidas ao Fundo, e daquelas relativas a Lei Complementar nº
110/2001; a satisfação do pagamento das parcelas do acordo de
parcelamento/reparcelamento, inclusive a primeira delas, bem como a individualização à
conta vinculada do(s) trabalhador(es) referente(s) à(s) parcelas já quitadas,
englobando, inclusive, todas as filiais e empresas/órgãos vinculados.
17.2 - Após o prazo estabelecido no subitem 15.2, permanecendo a impossibilidade de
individualização devidamente comprovada pelo empregador, mediante apresentação da
publicação do edital na forma prevista no subitem 16.1.1.1, o CRF poderá ser concedido
até que fatos supervenientes a viabilizem.
18 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1 - As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações referentes às
condições e procedimentos de habilitação ao parcelamento/reparcelamento de que trata
esta Circular.
Fica revogada a Circular CAIXA nº 182, de 12 de novembro de 1999, publicada no DOU de 17 de novembro de 1999.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Borges
Vice-Presidente de Transferência de Benefícios