DÉBITOS
DOS EMPREGADORES
PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
RESUMO: A Circular a seguir traz os procedimentos quanto à regularização de débitos dos empregadores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como das Contribuições Sociais previstas pela Lei Complementar nº 110/2001 (Bol. INFORMARE nº 28-B/2001).
CIRCULAR CEF
Nº 351, de 04.04.2005
(DOU de 08.04.2005)
Disciplina procedimentos de regularização de débitos dos empregadores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS e das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, registrados junto à CAIXA, especialmente aquela efetuada por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em consonância com a Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, e com a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, baixa a presente instrução disciplinando procedimentos de regularização de débitos de contribuições dos empregadores ao FGTS e daqueles relativos à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, registrados junto à CAIXA, em especial por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE.
1 - DOS DÉBITOS
1.1 - Constituem-se débitos de contribuições
do empregador junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na
forma da Lei nº 8.036/1990 e de Contribuições Sociais na
forma da Lei Complementar nº 110/2001, registrados junto à CAIXA:
- saldo não quitado de Notificações lavradas pelo órgão
fiscalizador do FGTS;
- diferenças de recolhimentos, inclusive encargos, verificadas nos recolhimentos
regulares e rescisórios;
- saldo não quitado de Confissões Espontâneas realizadas
pelos empregadores.
1.1.1 - Os débitos não regularizados podem ser objeto de inscrição
em dívida ativa, com o conseqüente ajuizamento de ação
de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80.
1.1.2 - Os valores devidos, na forma da Lei nº 8.036/90, ainda que inscritos
em dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de parcelamento,
nos termos das Resoluções do Conselho Curador do FGTS.
1.2 - DAS NOTIFICAÇÕES
1.2.1 - São documentos lavrados pelo competente órgão de fiscalização do FGTS, na forma da legislação vigente, em ação fiscal, que visam notificar o empregador para que efetue o recolhimento das importâncias devidas na forma da Lei nº 8.036/1990 e Lei Complementar nº 110/2001, quando for constatada a falta de recolhimento ou recolhimento a menor.
1.3 - DAS DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTOS
1.3.1 - São débitos verificados a partir dos recolhimentos efetuados pelo empregador, quando realizados a menor que o devido, inclusive encargos apurados em desacordo com o Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos ao FGTS em Atraso específico, baixado pelo Agente Operador.
1.4 - DOS DÉBITOS CONFESSADOS
1.4.1 - Caracteriza-se como confissão de débito a declaração, formal e espontânea do empregador, de valores devidos ao FGTS, inclusive Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, realizada na forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS em Circular própria, que ainda não tenham sido recolhidos ou notificados pela autoridade fiscal do trabalho.
2 - DA GUIA DE REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUNTO AO FGTS
2.1 - A Guia de Regularização de
Débitos do FGTS - GRDE é o documento emitido exclusivamente pela
CAIXA, mediante solicitação do empregador em débito junto
ao Fundo de Garantia, conforme situações descritas no item 1,
com o objetivo de viabilizar o recolhimento total ou parcial dos valores devidos.
2.2 - A GRDE deve ser utilizada obrigatoriamente para:
2.2.1 - Regularização total ou parcial dos débitos cujo
registro nos Sistemas do FGTS contemple a identificação do trabalhador
beneficiado.
2.2.2 - Regularização total ou parcial dos débitos relativos
à Contribuição Social e às diferenças de
encargos que não contemplem parcelas a que faça jus o trabalhador.
Regularização total ou parcial dos débitos inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto ao encargo adicional
instituído pela Lei nº 8.844, de 20.01.1994, mesmo quando nos sistemas
do FGTS não conste a identificação do trabalhador.
2.2.3.1 - Nesses casos, o empregador deverá providenciar a individualização
dos valores devidos aos trabalhadores na forma estabelecida no item 7 desta
Circular.
Excetuam-se as regularizações daqueles valores devidos ao trabalhador,
para débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não,
quando parcelados, cujo recolhimento deve observar as regras definidas nas Circulares
CAIXA que disciplinam os procedimentos correlatos.
Excepcionalmente e a critério da CAIXA, qualquer que seja a fase de cobrança,
inclusive quando parcelados, a regularização dos débitos
cujo registro nos Sistemas do FGTS não contemple a identificação
do trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faça jus, poderá
ser realizada por meio da GRDE.
2.4.1 - Para esses recolhimentos o empregador deverá formalizar compromisso
de individualização nos prazos estabelecidos no item 7 desta Circular.
3 - DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DA GRDE
3.1 - A GRDE será emitida em qualquer agência
da CAIXA, a pedido do empregador ou representante desse devidamente identificado,
com data de validade para até 5 dias a contar da data de emissão,
obedecendo ao limite do Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos ao
FGTS em Atraso vigente.
3.2 - Após ciência dos débitos que lhe são imputados,
o empregador indicará a seleção daqueles que deseja regularizar.
3.3 - Os débitos serão atualizados, na forma da legislação
vigente, e calculados para a data de validade da GRDE.
3.4 - A GRDE é identificada de forma própria pelos Sistemas do
FGTS, havendo vinculação entre a Guia e os débitos registrados
no documento.
3.4.1 - Para esses débitos, somente será emitida nova guia mediante
o cancelamento da anterior, que pode ocorrer por solicitação do
empregador, ou automaticamente após o prazo de vencimento, caso esta
não venha a ser quitada.
3.4.2 - Emitida a GRDE, até que ocorra a quitação e processamento
da guia ou o cancelamento dessa, os débitos vinculados não serão
regularizados por outros documentos, inclusive aqueles produzidos pelo próprio
empregador.
3.5 - A guia será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
1ª via - CAIXA/Banco Conveniado
2ª via - Empregador
3.6 - A seleção dos débitos implicará a distribuição
dos mesmos, automaticamente, em GRDE de acordo com a natureza dos valores e
da individualização, podendo ser emitidos até três
tipos de documentos, conforme especificado abaixo:
Tipo 1 Regularização total ou parcial dos débitos cujo
registro nos sistemas do FGTS contemple a identificação do trabalhador
beneficiado.
Tipo 2 - Regularização total ou parcial dos débitos relativos
a Contribuição Social e a diferenças de encargos que não
contemplem parcelas a que faça jus o trabalhador.
Tipo 3 - Regularização total ou parcial dos débitos cujos
registros nos sistemas do FGTS não contemplem a identificação
do trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faz jus.
3.6.1 - Para a identificação do tipo, o empregador deve observar
as orientações constantes do campo de avisos da GRDE.
3.6.2 - Os documentos, de acordo com tipo, poderão conter lançamentos
referentes a diversas competências, discriminadas uma a uma, ou referentes
a diversos empregados, também discriminados um a um.
3.6.3 - Para os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou
não, serão emitidas guias específicas, por inscrição
e tipo.
4 - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
4.1 - A GRDE deverá ser recolhida na data
de validade impressa no documento.
4.2 - O recolhimento após a data de validade sujeita o empregador à
incidência de encargos, na forma da legislação vigente,
proporcional ao atraso, devendo ser regularizado com uma nova GRDE.
5 - DO RECOLHIMENTO
5.1 - A quitação da GRDE pode ser realizada em qualquer Agência da CAIXA ou em banco conveniado de livre escolha, devendo ser observada a circunscrição de cada estabelecimento do empregador, bem como os aspectos relativos à centralização de recolhimentos na forma estabelecida em Circular própria.
6 - DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
6.1 - Emitida a GRDE e realizada a quitação
da mesma, os débitos selecionados serão automaticamente regularizados
quando do processamento do respectivo documento, na proporção
do valor e da data do recolhimento, sem necessidade de apresentação
da Guia junto às áreas de atendimento nas Agências da CAIXA.
6.1.1 - O recolhimento ocorrido em data posterior ao vencimento da Guia implicará
na existência de saldo devedor correspondente à diferença
entre o valor efetivamente pago e o devido na data de quitação,
para os débitos relacionados na guia.
6.1.2 - Em qualquer situação, sendo comprovado o recolhimento
de valores a maior ou indevidos, será facultado ao empregador requerer
a sua devolução dos valores, respeitados os dispositivos legais
e normativos atinentes à matéria.
7 - DA INDIVIDUALIZAÇÃO
7.1 - As individualizações dos valores
recolhidos, quando necessárias, são de inteira responsabilidade
do empregador, devendo ser observadas as orientações contidas
no campo de avisos da GRDE.
7.2 - Para os débitos cujo registro nos Sistemas do FGTS contemplem a
identificação do trabalhador beneficiado, o crédito dos
valores pertencentes àquele será realizado automaticamente pela
CAIXA.
7.3 - Autorizada, em caráter excepcional, a utilização
de GRDE para regularização dos débitos cujo registro nos
sistemas do FGTS não contemple a identificação do trabalhador,
quando envolver parcelas a que esse faz jus, o empregador fica obrigado a apresentar,
no prazo máximo de 30 dias, a identificação desses ou a
comprovação da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se
consignar irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão
de fiscalização.
7.3.1 - Nos casos em que houver a quitação de prestações
de acordo de parcelamento de débitos junto ao FGTS, a individualização
deverá ser providenciada em prazo não superior a 60 dias.
7.4 - A individualização deverá ser realizada de acordo
com os códigos de recolhimento lançados na respectiva GRDE, devendo
ser gerado arquivo magnético através do Sistema Empresa de Recolhimento
do FGTS e Informação à Previdência Social - SEFIP,
contendo identificação dos empregados por competência listada,
e transmitido obrigatoriamente através do Conectividade Social.
7.4.1 - Excetuam-se os casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado
o respectivo código indicado, independente daquele constante na GRDE,
produzindo um arquivo por tomador, mesmo que o débito esteja consolidado
na guia:
- recolhimento referente a trabalhador avulso - Código 130;
- recolhimento de empresa prestadora de serviços com cessão de
mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação
aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada
parcial - Código 150;
- recolhimento referente a obra de construção civil - empreitada
total ou obra própria - Código 155
7.4.2 - Sempre que a GRDE apresentar o código de recolhimento 736, combinado
com valores somente de JAM, a individualização deverá ser
efetuada por meio do Programa REMAG, no código 027.
8 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 - Cabe ao empregador efetuar a conferência
dos dados lançados na GRDE, pelos quais responsabiliza-se inteiramente,
notadamente quanto aos dados do débito e dos trabalhadores, quando identificados
na guia, cujas respectivas contas vinculadas serão automaticamente creditadas,
com saque permitido na forma da legislação em vigor.
8.1.1 - Havendo divergências, o empregador deve solicitar o imediato cancelamento
da Guia, o acerto dos dados incorretos, com a apresentação dos
documentos comprobatórios e de Retificação, e a emissão
de novo documento, se for o caso.
8.2 - O empregador pode solicitar, a qualquer tempo, junto a uma Agência
da CAIXA, a identificação da origem dos débitos que lhe
são imputados, bem como informações relativas ao cálculo
dos valores devidos, a fim de conferir os lançamentos apontados.
8.3 - A atualização dos débitos referentes às competências
anteriores a 10/89, registrados pela CAIXA, ocorre com utilização
de taxa de juros remuneratórios de 3% a.a, ficando o devedor ciente de
que, existindo empregados com direito à taxa progressiva, na forma de
legislação específica, restará valor a ser por ele
recolhido correspondente à diferença entre essa taxa e a que faz
jus o empregado, com seus respectivos encargos.
8.4 - O empregador deverá observar atentamente e seguir as orientações
constantes do campo de avisos da GRDE.
9 - DA VIGÊNCIA
9.1 - Esta Circular entrará em vigor a partir de sua publicação.
Carlos Borges
Vice-Presidente de Transferência de Benefícios