TIPI
ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações na redação de vários itens da TIPI, sendo mantidas as alíquotas vigentes; ficam criados alguns códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados e suprimidos alguns códigos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 63, de 28.12.2004
(DOU de 29.12.2004)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução CAMEX nº 37, de 13 de dezembro de 2004, declara:

Art. 1º - A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:

NCM

DESCRIÇÃO

3002.10.38

Bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab (DCI) - ozogamicin (DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI)

3003.20.63

Pirarubicina; idarubicina

3003.39.17

Buserelina ou seu acetato

3003.39.36

Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto

3003.40.10

Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato

3003.90.12

Nicotinamida

3003.90.32

Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico

3003.90.37

Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres

3003.90.38

Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio; miltefosina

3003.90.48

Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato

3003.90.58

Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina; procarbazina ou seu cloridrato

3003.90.61

Quercetina

3003.90.72

Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; nimodipina;

3003.90.73

Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel

3003.90.74

Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam

3003.90.75

Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida

3003.90.77

Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina

3003.90.78

Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

3003.90.82

Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol

3003.90.83

Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam

3003.90.84

Ftalilsulfatiazol; inosina

3003.90.86

Clortalidona; furosemida

3003.90.87

Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona

3003.90.88

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosfato de fludarabina; fosamprenavir cálcico; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido

3003.90.92

Crisarobina; disofenol

3003.90.95

Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; filgrastina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; mitotano; ormaplatina; propofol; sebriplatina; zeniplatina

3004.20.63

Pirarubicina; idarubicina

3004.39.17

Buserelina ou seu acetato

3004.39.36

Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto

3004.40.10

Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato

3004.50.20

Nicotinamida

3004.90.22

Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico

3004.90.26

Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5 diiodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres

3004.90.28

Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio; miltefosina

3004.90.38

Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato

3004.90.48

Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina; procarbazina ou seu cloridrato

3004.90.51

Quercetina

3004.90.58

Acido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina

3004.90.62

Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina nimodipina;

3004.90.63

Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel

3004.90.64

Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam

3004.90.65

Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida

3004.90.67

Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina

3004.90.68

Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

3004.90.72

Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol

3004.90.73

Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam

3004.90.74

Ftalilsulfatiazol; inosina

3004.90.76

Clortalidona; furosemida

3004.90.77

Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona

3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosfato de fludarabina; fosamprenavir cálcico; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido

3004.90.92

Crisarobina; disofenol

3004.90.95

Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; filgrastina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; mitotano; ormaplatina; propofol; sebriplatina; zeniplatina

8708.29.95

Geradores de gás para inflar bolsas de "airbag" ou acionar retratores de cintos de segurança


Art. 2º - Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQ. (%)

1212.99

--Outros

1212.99.10

Stevia rebaudiana ("Ka'a He'ê)

0

1212.99.90

Outros

0

Ex 01 - Raízes de chicória

NT

2843.90

-Outros compostos; amálgamas

2843.90.1

Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina

2843.90.11

Apresentados como medicamentos

0

2843.90.19

Outros

0

2843.90.90

Outros

0

2915.90.23

Di(2-etilexanoato) de trietilenoglicol

0

2921.19.93

Mucato de isometepteno

0

2924.29.96

Benzoato de denatônio

0

2931.00.38

Ácido clodrônico e seu sal dissódico; fotemustina

0

2937.29.60

Deflazacorte

0

3003.20.73

Ciclosporina A

0

3003.39.27

Nafarelina ou seu acetato

0

3003.39.95

Exemestano

0

3003.40.50

Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato

0

3003.90.66

Acido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina

0

3004.20.73

Ciclosporina A

0

3004.39.28

Nafarelina ou seu acetato

0

3004.39.94

Exemestano

0

3004.40.50

Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato

0

3404.90.14

De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos

15

3504.00.30

Proteínas de batata em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 80%, em peso, em base seca

0

3507.90.32

L-Asparaginase

0

3920.10.9

Outras

3920.10.91

De densidade inferior a 0,94g/cm³, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica, segundo Norma JIS C 2313-90, superior ou igual a 0,059ohms.cm² mas inferior ou igual a 0,078ohms.cm², em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos

15

3920.10.99

Outras

15

8424.89

--Outros

8424.89.10

Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa "spray"), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas

5

8424.89.90

Outros

5

8426.41

--De pneumáticos

8426.41.10

Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60t

2

8426.41.90

Outros

2

8426.49

--Outros

8426.49.10

De esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70t

2

8426.49.90

Outros

2

8429.52.20

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos

2

8440.10.20

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

2

8455.30.20

Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%

2

8477.80

-Outras máquinas e aparelhos

8477.80.10

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

2

8477.80.90

Outras

2

8536.90.50

Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante

15

8547.20

-Peças isolantes de plástico

8547.20.10

Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais

15

8547.20.90

Outras

15

8705.10

-Caminhões-guindastes

8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis

2

8705.10.90

Outros

2

9018.39.9

Outros

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

0

9018.39.99

Outros

8

Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

0

9018.90.96

Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático ("AED - Automatic External Defibrillator")

8

9022.19.9

Outros

9022.19.91

Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m

5

9022.19.99

Outros

5

9031.80.9

Outros

9031.80.91

Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga

5

9031.80.99

Outros

5


Art. 3º - Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 1212.99.00, 1212.99.00 Ex 01, 2843.90.00, 3003.90.68, 3920.10.90, 8424.89.00, 8426.41.00, 8426.49.00, 8477.80.00, 8547.20.00, 8705.10.00, 9018.39.90, 9018.39.90 Ex 01, 9022.19.90 e 9031.80.90.

Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Jorge Antonio Deher Rachid