IRRF
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no Ato Declaratório SRF/COSAR nº 20/1995, no item que trata do código de receita 1708, IRRF - Remuneração de Serviços Prestados por Pessoa Jurídica, previsto no Anexo 4.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 10, de 27.01.2005
(DOU de 28.01.2005)

Altera o Anexo 4 do Ato Declaratório SRF/COSAR nº 20, de 21 de julho de 1995, no item que trata do código de receita 1708.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, declara:

Art. 1º - As disposições relativas ao código de receita 1708 (IRRF - Remuneração de Serviços Prestados por Pessoa Jurídica) contidas no Anexo 4 do Ato Declaratório SRF/COSAR nº 20, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Código de Receita

Hipóteses de Incidência

1708

1) Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).
Obs.: Esta tributação não se aplica a:
a) Pessoas jurídicas isentas ou imunes, ou optantes pelo SIMPLES;
b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
c) serviços de propaganda e publicidade.
2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (art. 3º, Decreto-lei nº 2.462/88).
3) Importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estrada, pontes, prédios e obras assemelhadas (art. 7º, Medida Provisória nº 232/2004).

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às hipóteses de incidência relacionadas no item 3, a partir de 1º de fevereiro de 2005.

Michiaki Hashimura