IRRF/CSLL
RETENÇÃO NA FONTE/ARRECADAÇÃO

RESUMO: O presente Ato Declaratório traz disposições inerentes à retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previsto no art. 6º da Medida Provisória nº 232/2004 (Bol. INFORMARE nº 02/2005).

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 09, de 27.01.2005
(DOU de 28.01.2005)

Dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 6º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º - Os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art. 8º e no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas e jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, e nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas às pessoas físicas ou jurídicas que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência do fato gerador, mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

I - 3850 - IRRF - Pagamentos a pessoa física fornecedora de insumos ou transportadora autônoma de carga que geram direito ao crédito presumido;

II - 3842 - IRRF - Pagamentos a pessoa jurídica fornecedora de insumos ou transportadora de carga que geram direito ao crédito presumido;

III - 3877 - CSLL - Pagamentos a pessoa jurídica fornecedora de insumos ou transportadora de carga que geram direito ao crédito presumido.

Art. 2º - O disposto neste Ato não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005.

Michiaki Hashimura