SIMPLES
OPÇÃO - VEDAÇÃO
RESUMO: O Ato a seguir trata sobre a vedação imposta às empresas resultantes de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento em optar pelo SIMPLES Federal.
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 28, de 22.12.2004
(DOU de 23.12.2004)
Dispõe sobre a vedação imposta às empresas resultantes de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento em optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no inciso XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no processo nº 13748.000455/00-15, declara:
Artigo único - Não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) a pessoa jurídica que seja resultante de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento, salvo em relação aos eventos ocorridos anteriormente a 1º de janeiro de 1997.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica às pessoas jurídicas remanescentes da cisão, ressalvada a hipótese de esta já ser optante pelo SIMPLES.
Jorge Antonio Deher Rachid