IR/CSLL/COFINS E PIS/PASEP
VALE-PEDÁGIO - EXCLUSÃO DA BASE DE RETENÇÃO NA FONTE

RESUMO: O Ato Declaratório adiante traz disposições acerca da exclusão do valor do vale-pedágio da base de retenção na fonte das contribuições e do Imposto de Renda de que trata a Medida Provisória nº 232/2004.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 03, de 25.02.2005
(DOU de 01.03.2005)

Dispõe sobre a exclusão do valor do vale-pedágio da base de retenção na fonte das contribuições e do Imposto de Renda de que trata a Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 5º e 7º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, declara:

Artigo único - Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 7º da Medida Provisória nº 232, de 2004, o valor do vale-pedágio, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, não integra a base de incidência da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP e do Imposto de Renda.

Jorge Antonio Deher Rachid