RECOF/RETENÇÃO NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INFORMAÇÕES

RESUMO: Traz disposições a respeito dos procedimentos inerentes ao sistema de controle informatizado dos estabelecimentos aderidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), regime que permite importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão da exigibilidade de tributos, mercadorias a serem submetidas às operações de industrialização de produtos destinados à exportação, bem como promove alterações no Ato Declaratório COTEC nº 02/2003 (Bol. INFORMARE nº 21/2003), que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos realizados a pessoas jurídicas pela Administração Pública Federal.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC Nº 01, de 28.01.2005
(DOU de 01.02.2005)

Estabelece procedimentos para a avaliação de funcionamento de sistema de controle informatizado em estabelecimentos habili-tados a operar com o regime aduaneiro es-pecial de Entreposto Industrial sob Contro-le Informatizado (RECOF) e altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 02, de 26 de setembro de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, declaram:

Art. 1º - As empresas beneficiárias do regime aduaneiro es-pecial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), habilitadas a operar o regime anteriormente à publicação da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, bem assim aquelas com sistemas informatizados desenvolvidos com base nas especi-ficações constantes do Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1, de 14 de novembro de 2001, deverão apresentar, até a data de 30 de abril de 2005, seus sistemas informatizados à unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa, para fins de verificação.

§ 1º - A verificação a que se refere o caput destina-se a avaliar a adequação do controle informatizado apresentado às normas e procedimentos estabelecidos pela IN SRF nº 417, de 2004, e aos requisitos técnicos e especificações constantes do ADE Conjunto COANA/COTEC nº 2, de 2003.

§ 2º - Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pre-tendidas.

§ 3º - Para efeitos do disposto no § 2º, consideram-se des-necessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes:

I - à produção de resíduos;

II - à movimentação por meio de Autorização para Mo-vimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA);

III - à importação por meio de fornecedores co-habilitados;

IV - à substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou re-cebimento de mercadoria deste;

V - à exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;

VI - à prestação de serviços de manutenção e reparo ou de renovação ou recondicionamento em produtos estrangeiros usados; e

VII - à desmontagem e posterior reexportação de produtos da indústria aeronáutica.

§ 4º - A apresentação mencionada no caput será feita me-diante requerimento, do qual deverão constar:

I - a documentação técnica relativa às alterações promovidas no sistema informatizado; e

II - a indicação das carências funcionais existentes no sis-tema, na hipótese do § 2º, devidamente justificadas.

§ 5º - A não apresentação do sistema informatizado no prazo estabelecido no caput, bem como a constatação de divergências re-lativas aos requisitos técnicos e especificações mencionados no § 1º, sujeitam o beneficiário à aplicação da sanção de advertência, em conformidade com os procedimentos previstos nos arts. 15 a 17 da IN SRF nº 417, de 2004, sem prejuízo da vedação de admissão de novas mercadorias no regime, nos termos dos §§ 5º e 6º de seu art. 17.

§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica aos requisitos técnicos e especificações inerentes aos módulos e funções a que se refere o § 2º.

§ 7º - Concluída a avaliação mencionada no § 1º, a unidade a que se refere o caput deverá emitir relatório indicando as carências funcionais encontradas e encaminhar os autos à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) jurisdicionante, para fins de emissão de novo ADE de habilitação, em conformidade com o dis-posto no art. 14 da IN SRF nº 417, de 2004.

§ 8º - No novo ADE de habilitação serão indicadas as res-trições e operações vedadas ao beneficiário do regime em decorrência das carências funcionais a que se refere o § 7º.

Art. 2º - Os recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadoria sob controle aduaneiro que utilizem sistemas in-formatizados desenvolvidos com base nas especificações constantes do Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 138, de 19 de outubro de 2001, ou do Ato Declaratório Executivo COANA nº 15, de 20 de fevereiro de 2002, alterado pelo Ato Declaratório Executivo COANA nº 11, de 18 de março de 2003 deverão adequar seus sistemas informatizados:

I - até a data de 31 de julho de 2005, relativamente aos controles informatizados inerentes às operações de entrada e saída de pessoas e veículos; e

II - até a data de 31 de outubro de 2005, relativamente aos controles informatizados inerentes à movimentação de carga, ao ar-mazenamento de mercadorias, à transformação industrial e à pres-tação de serviços.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) quando localizados em instalações de uso coletivo e com serviços de fiscalização aduaneira prestados em caráter permanente.

Art. 3º - O art. 2º do Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 02, de 26 de setembro de 2003, bem como os itens 1.12, 1.15 a 1.20, 1.23 e 1.24 de seu Anexo Único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

(...)

§ 6º - O disposto neste ato não se aplica ao controle de movimentação e armazenagem de cargas a granel."

"1.12 - (...):

(...)

1.12.3 - descrição do componente, insumo, embalagem ou pro-duto e suas especificações técnicas;
1.12.4 - código tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
1.12.5 - unidade de medida estatística da correspondente NCM;
1.12.6 - unidade de medida de inventário (na qual se ex-pressam as entradas, saídas e estoques):
1.12.6.1 - unidade de medida de inventário;
1.12.6.2 - fator aritmético de conversão da unidade de medida estatística em unidade de medida de inventário (ex: 1 kg na medida estatística = 5 unidades de inventário, portanto esse fator é "5");
1.12.7 - períodos de utilização ou de produção própria:
1.12.7.1 - período;
1.12.7.2 - data de início;
1.12.7.3 - data de término;
1.12.8 - peso, em gramas, excluída a embalagem, por unidade de medida de inventário;
1.12.9 - embalagem para comercialização:
1.12.9.1 - tipo de embalagem para comercialização (tabela);
1.12.9.2 - quantidade contida, expressa na unidade de medida de inventário;
1.12.9.3 - percentual máximo de acréscimo ao peso da mer-cadoria, representado pelas embalagens usualmente utilizadas para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;
1.12.10 - acondicionamento para transporte:
1.12.10.1 - tipo de acondicionamento para transporte (tabe-la):
1.12.10.2 - quantidade contida, expressa na unidade de medida de inventário;
1.12.10.3 - percentual máximo de acréscimo ao peso da mer-cadoria, representado pelos tipos de acondicionamento usualmente utilizados para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;" (NR)

"1.15 - (...):
(...)
1.15.3 - quantidade a ser produzida expressa na unidade de medida de inventário:
(...)
1.15.4.2 - quantidade estimada expressa na unidade de medida de inventário;
(...)" (NR)

"1.16 (...):
(...)
1.16.1.3 - quantidade produzida expressa na unidade de me-dida de inventário (caso não se trate de um único produto identificado na forma do item 1.16.1.2);
(...)
1.16.1.4.2 - quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.16.2.3 - quantidade de perdas na unidade de medida de in-ventário;
(...)
1.16.2.5 - quantidade de perdas na unidade de inventário den-tro do limite de regularidade;
1.16.2.6 - quantidade de perdas na unidade de inventário extra limite de regularidade;
(...)
1.16.3.3 - quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida de inventário:
(...)" (NR)

"1.17 - (...):
(...)
1.17.3.4 - quantidade na unidade de medida de inventário (ca-so a mercadoria não tenha sido identificada no item 1.17.3.3);
(...)" (NR)

"1.18 - (...):
(...)
(...)
1.18.1.2.2 - quantidade expressa na unidade de medida de in-ventário;
(...)
1.18.2.3 - quantidade de perdas na unidade de medida de in-ventário;
(...)
1.18.2.5 - quantidade de perdas na unidade de inventário den-tro do limite de regularidade;
1.18.2.6 - quantidade de perdas na unidade de inventário fora do limite de regularidade;" (NR)

"1.19 - (...):
(...)
1.19.1.2 - quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.1.3.13 - país de origem (código Siscomex);
1.19.1.3.14 - nome do exportador/fabricante/produtor;
(...)
1.19.2.2 - quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.2.5.3 - quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.3.2 - quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.4.2 - quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.5.2 - quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.6.2 - quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.7.2 - quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.8.4.2 - quantidade do produto destruído na unidade de medida de inventário (quando for o caso);
(...)
1.19.8.5.1.3 - quantidade na unidade de medida de inventá-rio;
(...)
1.19.9.2.4.2 - quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.10 - Registro de operações com resíduos não submetidos a controle informatizado próprio:
1.19.10.1 - Entrada por inventário:
1.19.10.1.1 - tipo de material constitutivo do resíduo (metal, plástico, borracha, madeira, etc);
1.19.10.1.2 - quantidade inventariada (quilogramas);
1.19.10.1.3 - data do inventário;
1.19.10.2 - Saída por destinação:
1.19.10.2.1 - tipo de saída (venda no mercado interno, ex-portação);
1.19.10.2.2 - Nota Fiscal:
1.19.10.2.2.1 - CNPJ do destinatário;
1.19.10.2.2.2 - série;
1.19.10.2.2.3 - CFOP;
1.19.10.2.2.4 - número;
1.19.10.2.2.5 - data de emissão;
1.19.10.2.2.6 - item da nota fiscal (seqüencial);
1.19.10.2.2.7 - valor;
1.19.10.2.2.8 - valor do IPI;
1.19.10.2.2.9 - valor do ICMS;
1.19.10.2.3 - tributos devidos (no caso de venda no mercado interno):
1.19.10.2.3.1 - insumo gerador do resíduo com maior valor do tributo por quilograma:
1.19.10.2.3.2 - part number;
1.19.10.2.3.3 - NCM;
1.19.10.2.3.4 - Dl de referência:
1.19.10.2.3.4.1 - primeira Dl de referência:
1.19.10.2.3.4.1.1 - número;
1.19.10.2.3.4.1.2 - data de registro
1.19.10.2.3.4.1.3 - data do desembaraço
1.19.10.2.3.4.1.4 - adição;
1.19.10.2.3.4.1.5 - item;
1.19.10.2.3.4.1.5.1 - valor do II;
1.19.10.2.3.4.1.5.2 - valor do IPI;
1.19.10.2.3.4.1.5.3 - valor do PIS Importação;
1.19.10.2.3.4.1.5.4 - valor do COFINS Importação;
1.19.10.2.3.4.1.5.5 - valor do ICMS;
1.19.10.2.3.4.1.5.6 - quantidade;
1.19.10.2.3.4.2 - segunda Dl de referência (se houver):
1.19.10.2.3.4.2.1 - número;
1.19.10.2.3.4.2.2 - data de registro;
1.19.10.2.3.4.2.3 - data do desembaraço;
1.19.10.2.3.4.2.4 - adição;
1.19.10.2.3.4.2.5 - item;
1.19.10.2.3.4.2.5.1 - valor do II;
1.19.10.2.3.4.2.5.2 - valor do IPI;
1.19.10.2.3.4.2.5.3 - valor do PIS Importação;
1.19.10.2.3.4.2.5.4 - valor do COFINS Importação;
1.19.10.2.3.4.2.5.5 - valor do ICMS;
1.19.10.2.3.4.2.5.6 - quantidade;
1.19.10.2.4 - quantidade destinada;
1.19.10.2.5 -valor médio dos tributos por quilograma;
1.19.10.2.6 - tributos devidos;
1.19.10.2.6.1 - valor do II;
1.19.10.2.6.2 - valor do IPI;
1.19.10.2.6.3 - valor do PIS Importação;
1.19.10.2.6.4 - valor do COFINS Importação;
1.19.10.2.6.5 - valor do ICMS;

1.19.10.3 - Registro de destruição:
1.19.10.3.1 - processo administrativo de autorização (se for o caso);
1.19.10.3.2 - data da autorização para destruição;
1.19.10.3.3 - data da destruição;
1.19.10.3.4 - tipo de material destruído;
1.19.10.3.5 - quantidade do produto destruído;
(...)" (NR)

"1.20 - (...):
(...)
1.20.2 - quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)" (NR)

"1.23 - (...):
(...)
1.23.3.2.3.3 - quantidade na unidade de medida de inventá-rio;
(...)" (NR)

"1.24 - (...):
(...)
1.24.1.4.2 - quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.24.2.3.2 - quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.24.2.4.1.2 - quantidade na unidade de medida de inventá-rio;
(...)
1.24.2.4.1.3.2 - quantidade na unidade de medida de inven-tário;
(...)"

Art. 4º - Os itens 2.2.12 e 2.18 do Anexo Único do ADE COANA/COTEC nº 02, de 26 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.2.12 - (...)
(...)
o) mercadorias em estoque, relacionando, para o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quan-tidade em estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente, di-ferenciados segundo estejam em poder do próprio estabelecimento ou em estabelecimentos de terceiros, ou se tratem de estoques de ter-ceiros em poder do estabelecimento;
(...)
aa) relaciona, por tipo de resíduo, para o período especi-ficado, a quantidade de resíduo inventariado (item 1.19.10), e as quantidades destruídas e destinadas, no mercado interno e para ex-portação, relacionando datas, números seqüenciais de registro e res-pectivos números dos documentos fiscais que acobertaram as ope-rações.
2.18 - (...)
(...)
(...)
iii) CPF ou nome do usuário do registro original;
(...)
v) CPF ou nome do usuário do registro atual;
(...)
c) (...)
1) CPF ou nome do operador;
ii) tipo do evento de acesso ao sistema (entrada de dados de operação ou ocorrência, correção/alteração de registro de operação ou ocorrência, entrada de dados de tabela do sistema, alteração/correção de registro de tabela do sistema, consulta estruturada, consulta não estruturada, etc);
iii) data do evento;
iv) horário do evento;
v) perfil de acesso ao sistema nesta data e hora;
d) relatório sobre operações no sistema realizadas com in-tervenção de usuário, relaciona em ordem cronológica ascendente, para certo intervalo de data e de horas, e facultativamente para certo usuário:
(...)
iii) nome ou, facultativamente o CPF, quando não tiver sido fixado na própria opção de consulta;
(...)
e) relaciona, para certo documento fiscal, os números se-qüenciais de registro a ele associados ou referenciados, indicando o tipo de operação, data e hora." (NR)

Art. 5º - O item 1.19.10 do Anexo Único do ADE Conjunto COANA/COTEC nº 2, de 2003, acrescentado por meio deste ato, é obri-gatório apenas para o beneficiário do RECOF que, na situação prevista no § 1º do art. 36 da IN SRF nº 417, de 2004, não disponha de controle informatizado da suspensão de tributos relativos para todos os resíduos, devendo ser agregado ao sistema informatizado de que trata o ADE COANA/COTEC nº 2, de 2003, no prazo referido no caput do art. 1º.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, no que cou-ber, a empresa industrial que esteja com processo de habilitação protocolado até a data de publicação deste ato.

Art. 6º - Ficam revogados o art. 45 e a alínea "e" do item 2.2.1 do Anexo Único do ADE Conjunto COANA/COTEC nº 2, de 2003.

Art. 7º - Este ADE entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ronaldo Lázaro Medina
Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro

Donizetti Victor Rodrigues
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Substituto