CSLL/COFINS
E PIS/PASEP
CÓDIGOS DE RECEITA
RESUMO: O Ato adiante vem divulgar os códigos de receita para serem utilizados no recolhimento ao Tesouro Nacional de valores retidos a título de CSLL, de COFINS e de Contribuição para o PIS/PASEP
ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO CORAT Nº 71, de 24.11.2005
(DOU de 29.11.2005)
Divulga códigos de receita para serem utilizados no recolhimento ao Tesouro Nacional de valores retidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Contribuição para o PIS/PASEP.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º - Os valores retidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Contribuição para o PIS/PASEP, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o disposto neste Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º - Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, o recolhimento deve ser feito mediante a utilização do código de receita 5952.
§ 2º - No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata o caput, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deve ser feito mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:
I - 5987 para a CSLL;
II - 5960 para a COFINS; e
III - 5979 para a Contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 2º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005.
Art. 3º - Fica revogado, a partir de 1º de dezembro de 2005, o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 51, de 16 de julho de 2004.
Michiaki Hashimura