IMPORTAÇÃO
CERTIFICADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÕES - BRINQUEDOS

RESUMO: O presente Ato Declaratório trata sobre as informações necessárias acerca do "Certificado de Segurança" contido nas Declarações de Importação de brinquedos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 20, de 09.09.2005
(DOU de 13.09.2005)

Dispõe sobre informações sobre "Certificado de Segurança" nas Declarações de Importação de brinquedos.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUA-NEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 247 do Anexo à Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30, e no § 2º do art. 66, estes da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002,

DECLARA:

Art. 1º - O importador de brinquedos classificáveis nas posições 9501, 9502, 9503 e no subitem 9504.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de Produtos (OCP) credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), deverá informar, no campo "Informações Complementares" da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP credenciado pelo INMETRO ou identificar o documento de efeito equivalente.

§ 1º - A informação de que trata o caput deverá correlacionar o número do Certificado de Segurança ao da correspondente "adição" da DI e respectivo item, se for o caso.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza a infração prevista no § 1º combinado com o inciso III do § 2º, ambos do artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos casos de falsa declaração de conteúdo, sujeitos à penalidade específica.

Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor em 19 de setembro de 2005.

Ronaldo Lázaro Medina