CSLL, COFINS E PIS/PASEP
RECONDICIONAMENTO (RECAUCHUTAGEM) DE PNEUS - RETENÇÃO NA FONTE

RESUMO: O presente Ato Interpretativo trata sobre a sujeição à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 11, de 25.10.2005
(DOU de 27.10.2005)

Dispõe sobre a não incidência na fonte das contribuições de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus.

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e considerando o que dispõe o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo nº 11080.000236/2005-32, declara:

Artigo único - Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 dezembro de 2003, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção a que se refere o inciso II do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

Jorge Antonio Deher Rachid