SIMPLES
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JARDINAGEM - POSSIBILIDADE

RESUMO: Por intermédio do presente Ato fica esclarecido que a atividade de prestação de serviços de jardinagem permite a opção pelo SIMPLES, impondo algumas ressalvas, desde que não se tipifique como obra de construção civil, ou não caracterize locação de mão-de-obra, entre outras.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 06, de 12.07.2005
(DOU de 13.07.2005)

Dispõe sobre a possibilidade de as pessoas jurídicas que têm por atividade a prestação de serviços de jardinagem optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art. 9º, incisos V, XII, alínea "f", e XIII e § 4º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, declara:

Artigo único - O exercício da atividade de prestação de serviços de jardinagem permite a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), desde que não se tipifique como obra de construção civil, não caracterize locação de mão-de-obra, não configure execução de projetos e serviços de paisagismo, nem se enquadre em qualquer das demais vedações legais à referida opção.

Jorge Antonio Deher Rachid