PIS/PASEP E COFINS
APURAÇÃO DE CRÉDITOS - FRETES NAS OPERAÇÕES DE VENDAS

RESUMO: O presente Ato trata da apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que poderão ser descontados destas contribuições calculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 02, de 17.02.2005
(DOU de 21.02.2005)

Dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativos a fretes nas operações de vendas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º , inciso IX, 15 e 93, inciso I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, e que consta dos processos nº 10860.004658/2003-75 e nº 10283.006223/2003-66, declara:

Art. 1º - Dos valores apurados da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não-cumulativas, pelas pessoas jurídicas, poderão ser descontados créditos destas contribuições calculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, nas operações de vendas efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2004, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora.

Art. 2º - Os valores dos gastos com seguros, nas operações de vendas de produtos ou mercadorias, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, por falta de previsão legal, não gera direito a crédito a ser descontado dos valores apurados das referidas contribuições pelas pessoas jurídicas vendedoras.

Jorge Antonio Deher Rachid