NOTA FISCAL
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DOS DADOS

RESUMO: Com o advento do presente Ajuste, ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a exigir a transmissão eletrônica dos dados da Nota Fiscal.

AJUSTE SINIEF Nº 03, de 17.08.2005
(DOU de 23.08.2005)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a exigir a transmissão eletrônica dos dados da nota fiscal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE:

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir a transmissão eletrônica dos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações com as mercadorias definidas nas respectivas legislações e nos termos nelas estabelecidos.

Parágrafo único - O contribuinte que atender ao disposto no "caput" poderá ser dispensado da emissão da 3ª via da Nota Fiscal.

Cláusula segunda - A transmissão dos dados da Nota Fiscal deverá ser feita com a utilização de programa de computador fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.