ZONA FRANCA DE MANAUS
Informação do Valor PIS/COFINS na Nota Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) estabeleceu, por meio da Portaria nº 162, de 6 de junho de 2005, que as empresas que vendem mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) deverão informar, na Nota Fiscal, o valor do desconto decorrente da redução, a 0 (zero), da alíquota do PIS/COFINS nesta operação, instituída no final do ano passado. Os fornecedores terão um prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem-se ao novo procedimento.

A medida foi adotada para que as empresas instaladas na ZFM, sobretudo do setor comercial, possam comprovar se estão sendo beneficiadas com a redução das alíquotas das 2 (duas) contribuições, estabelecida pela Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. Por meio desta Lei, foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas à ZFM.

2. PROCEDIMENTOS

2.1 - Como Deve Ser Feito o Cálculo

Não há nenhuma necessidade de demonstrar cálculo, mesmo porque não se irá fazer qualquer confirmação se ele está correto. Mesmo porque, em vários casos não caberá incidência de PIS/PASEP e COFINS e, em outras vezes, as alíquotas serão diferentes da geral. Portanto, em relação ao valor do item ou da nota não muda nada em relação ao que já é feito hoje, pois é pressuposto que esse valor já está com o desconto do PIS/PASEP e COFINS, desde o ano passado, quando a legislação estabeleceu alíquota 0 (zero). O que se deseja, tão somente, é que esse valor - que já é abatido - seja explicitado, sem entrarmos no mérito se ele foi calculado antes ou depois do ICMS. Não se está tratando sobre questões tributárias e sim sobre a "visibilização" do valor que foi abatido na forma da legislação já vigente desde 2004.

2.2 - Indicação no Corpo da NF

Para o cumprimento da Portaria nº 162, os fornecedores terão que indicar o valor do desconto no corpo da Nota Fiscal, a exemplo da forma como é destacado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O valor indicado deve referir-se ao montante efetivo do PIS/COFINS, que foi retirado do valor da Nota Fiscal pelo fato de ter sido aplicado a alíquota 0 (zero).

A Portaria determina, ainda, que quando se tratar de Nota Fiscal destinada a contribuinte que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido, a exigência de expressar o valor do benefício na Nota Fiscal será opcional. Entretanto, a dispensa da obrigação terá que ser comunicada à SUFRAMA pelo destinatário da mercadoria.

3. ÁREA DE ALCANCE DA EXIGÊNCIA

A exigência é válida para a área delimitada da ZFM, conforme previsto no Decreto-lei nº 288/1967 - área de 10.000 Km2, à margem esquerda dos Rios Negro e Amazonas, que inclui todo o Município de Manaus e os Municípios de Rio Preto da Eva, Amatari e Presidente Figueiredo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.