ZONA FRANCA DE MANAUS
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime tributário aplicável ao PIS/PASEP e à COFINS, vem sofrendo várias alterações na tentativa de conciliar os interesses empresariais e a renúncia fiscal nos negócios envolvendo a Zona Franca de Manaus.
Neste trabalho, abordamos o tratamento tributário em vigor, tendo em vista as alterações da Lei nº 10.996/2004 e do Decreto nº 5.310/2004.
2. VENDAS DESTINADAS AO CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS
De acordo como o art. 2º da Lei nº 10.996/2004 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Para esse efeito, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.
3. ALÍQUOTAS ESPECIAIS NA MODALIDADE NÃO-CUMULATIVA PARA AS VENDAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
Mediante inserção do § 4º ao art. 2º da Lei nºs 10.637/2002 e § 5º ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003, pela Lei nº 10.996/2004, foram estabelecidas alíquotas especiais para cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS na modalidade "não-cumulativa que incidirão, a partir de 16 de dezembro de 2004, sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, de acordo com o projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA:
DESTINATÁRIO |
ALÍQUOTA |
|
PIS |
COFINS |
|
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus |
0,65% |
3% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade |
0,65 |
3% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido |
1,3% |
6% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP/COFINS |
1,3% |
6% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições SIMPLES |
1,3% |
6% |
Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal |
1,3% |
6% |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.