VENDAS A PRAZO
- CUSTO DO FINANCIAMENTO
Tratamento Fiscal
Quando as empresas realizam vendas para pagamento a prazo, em prestação única ou em série de prestações, ocorre muitas vezes a cobrança, além do preço da mercadoria, de acréscimos a título de custos financeiros. A dúvida surge no tratamento a ser dado ao custo do financiamento: se complemento do preço de venda, se receita financeira.
A Lei nº 6.463/1977 determina que da fatura
de venda constem, separadamente, o valor da mercadoria e o custo do financiamento,
que compõem o valor total da operação. O custo do financiamento
corresponde a "todos os valores acima do principal a ser financiado, pagos
pelo comprador em decorrência do financiamento concedido", e pode
compreender juros, correção monetária, impostos, gastos
com publicidade e com administração de crediário, bem como
outros custos de operação de venda, carregados ao comprador.
Quando uma empresa comercial ou industrial realiza venda a prazo, com acréscimo
a título de juros ou outros encargos, não está realizando
operação financeira, esta é privativa das instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Leis nºs
4.595/1964 e 4.728/1965). Antes, tal acréscimo integra o valor da operação
de venda, por natureza e por expressa definição legal.
Assim sendo, o montante do custo do financiamento, como acima definido, deve receber o mesmo tratamento contábil que o valor da mercadoria a que corresponda, qual seja, a estrita aplicação do regime de competência.
Assim procedendo, o inteiro valor da operação (valor da mercadoria mais custo do financiamento) integrará a receita bruta - e, portanto, comporá o lucro líquido do exercício em que se der a venda.
Fundamentos Legais: Parecer Normativo CST nº 21/1979, e os citados no texto.