TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação no Mês de Março de 2005

Sumário

1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996

De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:

I - os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais acumulados mensalmente:

a) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;

b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;

c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);

II - de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS

2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados Até Dezembro/1997

Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados até 31.12.1997, que serão compensados no mês de março/2005, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:

TAXAS DE JUROS A APLICAR (%)

 

jan/96

fev/96

mar/96

abr/96

mai/96

jun/96

jul/96

ago/96

set/96

out/96

nov/96

dez/96

1

-

182,67

180,32

178,10

-

-

172,04

170,11

-

166,24

164,38

-

2

185,25

182,55

-

177,99

176,03

-

171,95

170,02

168,14

166,15

-

162,58

3

185,12

-

-

177,89

175,94

174,02

171,87

-

168,05

-

-

162,50

4

185,00

-

180,21

-

-

173,91

171,78

-

167,96

166,07

164,29

162,41

5

184,88

182,42

180,10

-

-

173,81

171,70

169,93

167,87

-

164,20

162,33

6

-

182,30

179,99

-

175,85

-

-

169,84

167,78

-

164,11

162,25

7

-

182,18

179,89

-

175,76

173,70

-

169,75

-

165,99

164,02

-

8

184,77

182,05

179,78

177,79

175,67

-

171,61

169,66

-

165,90

163,93

-

9

184,65

181,93

-

177,69

175,56

-

171,53

169,56

167,69

165,82

-

162,16

10

184,54

-

-

177,58

175,49

173,60

171,44

-

167,60

165,73

-

162,08

11

184,42

-

179,68

177,48

-

173,49

171,36

-

167,51

165,65

163,84

161,99

12

184,30

181,81

179,57

177,37

-

173,38

171,28

169,47

167,42

-

163,74

161,91

13

-

181,68

179,46

-

175,40

173,27

-

169,38

167,33

-

163,65

161,82

14

-

181,56

179,36

-

175,31

173,16

-

169,29

-

165,57

163,56

-

15

184,19

181,44

179,25

177,26

175,22

-

171,19

169,20

-

165,48

-

-

16

184,07

181,31

-

177,16

175,13

-

171,11

169,11

167,23

165,40

-

161,73

17

183,96

-

-

177,05

175,04

173,05

171,02

-

167,14

165,31

-

161,65

18

183,84

-

179,15

176,94

-

172,94

170,94

-

167,05

165,22

163,47

161,56

19

183,73

-

179,04

176,83

-

172,83

170,86

169,02

166,96

-

163,38

161,47

20

-

-

178,93

-

174,95

172,72

-

168,93

166,86

-

163,29

161,39

21

-

181,18

178,83

-

174,86

172,62

-

168,84

-

165,14

163,20

-

22

183,61

181,05

178,72

176,73

174,77

-

170,77

168,75

-

165,05

163,11

-

23

183,49

180,93

-

176,62

174,68

-

170,69

168,66

166,77

164,97

-

161,30

24

183,37

-

-

176,52

174,59

172,51

170,61

-

166,68

164,89

-

161,22

25

183,25

-

178,62

176,42

-

172,41

170,52

-

166,59

164,80

163,02

-

26

183,13

180,80

178,52

176,31

-

172,31

170,44

168,57

166,50

-

162,93

161,13

27

-

180,68

178,41

-

174,50

172,22

-

168,49

166,42

-

162,85

161,04

28

-

180,56

178,31

-

174,41

172,13

-

168,40

-

164,72

162,76

-

29

183,02

180,44

178,20

176,22

174,31

-

170,36

168,31

-

164,63

162,67

-

30

182,90

-

-

176,12

174,22

-

170,28

168,23

166,33

164,55

-

160,96

31

182,79

-

-

-

174,12

-

170,19

-

-

164,46

-

160,87

               

-

       
 

jan/97

fev/97

mar/97

abr/97

mai/97

jun/97

jul/97

ago/97

set/97

out/97

nov/97

dez/97

1

-

-

-

155,74

-

-

150,89

149,29

147,70

146,11

-

141,40

2

160,78

-

-

155,66

154,08

152,50

150,82

-

147,63

146,04

-

141,27

3

160,70

159,05

157,38

155,59

-

152,42

150,75

-

147,55

145,97

144,44

141,14

4

-

158,96

157,29

155,51

-

152,34

150,68

149,21

147,48

-

144,29

141,00

5

-

158,86

157,21

-

154,00

152,27

-

149,13

147,41

-

144,14

140,87

6

160,62

158,77

157,12

-

153,93

152,19

-

149,06

-

145,90

143,99

-

7

160,55

158,68

157,03

155,43

153,85

-

150,61

148,98

-

145,83

143,84

-

8

160,47

-

-

155,35

153,77

-

150,54

148,91

147,33

145,76

-

140,73

9

160,39

-

-

155,27

153,69

152,11

150,47

-

147,26

145,69

-

140,60

10

160,31

-

156,95

155,19

-

152,03

150,40

-

147,19

145,62

143,68

140,47

11

-

-

156,86

155,11

-

151,96

150,33

148,83

147,12

-

143,53

140,33

12

-

158,58

156,77

-

153,61

151,88

-

148,76

147,04

-

143,37

140,20

13

160,23

158,49

156,69

-

153,53

151,80

-

148,68

-

145,56

143,22

-

14

160,15

158,40

156,60

155,03

153,45

-

150,26

148,60

-

145,49

143,07

-

15

160,07

-

-

154,94

153,37

-

150,19

148,53

146,97

145,42

-

140,07

16

160,00

-

-

154,86

153,29

151,73

150,12

-

146,90

145,35

-

139,94

17

159,92

158,30

156,51

154,78

-

151,65

150,03

-

146,82

145,28

142,91

139,80

18

-

158,21

156,43

154,70

-

151,57

149,98

148,45

146,75

-

142,76

139,67

19

-

158,11

156,34

-

153,21

151,50

-

148,38

146,68

-

142,61

139,53

20

159,84

158,02

156,25

-

153,13

151,42

-

148,30

-

145,21

142,46

-

21

159,76

157,93

156,17

-

153,05

-

149,91

148,23

-

145,14

142,30

-

22

159,68

-

-

154,62

152,97

-

149,84

148,15

146,61

145,07

-

139,39

23

159,60

-

-

154,54

152,89

151,34

149,77

-

146,54

145,00

-

139,26

24

159,52

157,84

156,08

154,46

-

151,27

149,70

-

146,46

144,93

142,15

139,12

25

-

157,74

156,00

154,39

-

151,19

149,63

148,08

146,39

-

142,00

-

26

-

157,65

155,91

-

152,81

151,11

-

148,00

146,32

-

141,85

138,98

27

159,45

157,56

-

-

152,73

151,04

-

147,92

-

144,86

141,70

-

28

159,37

157,47

-

154,31

152,65

-

149,56

147,85

-

144,79

141,55

-

29

159,29

-

-

154,23

-

-

149,50

147,77

146,25

144,72

-

138,84

30

159,21

-

-

154,16

152,58

150,97

149,43

-

146,18

144,65

-

138,70

31

-

-

155,83

-

-

-

149,36

-

-

144,58

-

138,57

2.2 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998

Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a par-tir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de março/2005, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:

Mês/Pagamento

Taxa de Juros a Aplicar

jan/98

135,76

fev/98

133,63

mar/98

131,43

abr/98

129,72

mai/98

128,09

jun/98

126,49

jul/98

124,79

ago/98

123,31

set/98

120,82

out/98

117,88

nov/98

115,25

dez/98

112,85

jan/99

110,67

fev/99

108,29

mar/99

104,96

abr/99

102,61

mai/99

100,59

jun/99

98,92

jul/99

97,26

ago/99

95,69

set/99

94,20

out/99

92,82

nov/99

91,43

dez/99

89,83

jan/00

88,37

fev/00

86,92

mar/00

85,47

abr/00

84,17

mai/00

82,68

jun/00

81,29

jul/00

79,98

ago/00

78,57

set/00

77,35

out/00

76,06

nov/00

74,84

dez/00

73,64

jan/01

72,37

fev/01

71,35

mar/01

70,09

abr/01

68,90

mai/01

67,56

jun/01

66,29

jul/01

64,79

ago/01

63,19

set/01

61,87

out/01

60,34

nov/01

58,95

dez/01

57,56

jan/02

56,03

fev/02

54,78

mar/02

53,41

abr/02

51,93

mai/02

50,52

jun/02

49,19

jul/02

47,65

ago/02

46,21

set/02

44,83

out/02

43,18

nov/02

41,64

dez/02

39,90

jan/03

37,93

fev/03

36,10

mar/03

34,32

abr/03

32,45

mai/03

30,48

jun/03

28,62

jul/03

26,54

ago/03

24,77

set/03

23,09

out/03

21,45

nov/03

20,11

dez/03

18,74

jan/04

17,47

fev/04

16,39

mar/04

15,01

abr/04

13,83

mai/04

12,60

jun/04

11,37

jul/04

10,08

ago/04

8,79

set/04

7,54

out/04

6,33

nov/04

5,08

dez/04

3,60

jan/05

2,22

fev/05

1,00

mar/05

0,00

Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês, não há acréscimo de juros.

3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.