TABELAS PROGRESSIVAS E
LIMITES DE DEDUÇÕES
Alteração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Medida Provisória nº 232/2004, publicada em edição extra do D.O.U de 30.12.2004, foram aprovadas as Tabelas Progressivas para cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas incidente sobre os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2005. Em função dessa alteração, a Instrução Normativa SRF nº 488/2004 atualizou as normas sobre o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir do ano-calendário 2005.
2. TABELA PROGRESSIVA MENSAL
A partir do ano-calendário 2005, o Imposto de Renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte Tabela Progressiva mensal:
Base de Cálculo em R$
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Alíquota %
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Parcela a Deduzir do
Imposto em R$
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Até 1.164,00
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-
|
-
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De 1.164,01 até 2.326,00
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15
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174,60
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Acima de 2.326,00
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27,5
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465,35
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2.1 - Limites de Deduções e Isenções
Além das faixas de incidência das Tabelas Progressivas também foram corrigidas as deduções permitidas na base de cálculo do Imposto de Renda mensal, a ser retido na fonte ou recolhido pelos contribuintes.
Assim, a base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda na Fonte será determinada mediante a dedução do rendimento tributável das parcelas a seguir especificas.
2.1.1 - Pensão Alimentícia
Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
2.1.2 - Dependentes
Pode ser deduzida a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente.
2.1.3 - Previdência Social, Inclusive Previdência Privada
Podem ser deduzidas as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
2.1.4 - Parcela Mensal de Isenção Dos Proventos de Aposentadoria Dos Maiores de 65 (Sessenta e Cinco) Anos
Dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, podem ser deduzidos, por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais).
Essa dedução não prejudica a parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
3. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir do ano-calendário 2005, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no Exterior, será calculado com base nos valores da Tabela Progressiva mensal constante do item 2.
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
As deduções referidas nos nºs I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
4. TABELA PROGRESSIVA ANUAL
A ser utilizada para cálculo do Imposto de Renda devido no ano-calendário 2005, na Declaração de Ajuste Anual a ser apresentada até 29 de abril de 2006.
Base de Cálculo em R$
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Alíquota %
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Parcela a Deduzir do
Imposto em R$
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Até 13.968,00
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-
|
-
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De 13.968,01 até 27.912,00
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15
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2.095,20
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Acima de 27.912,00
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27,5
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5.584,20
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4.1 - Deduções na Declaração de Ajuste Anual
Na Declaração de Ajuste Anual referente ao
ano-calendário 2005, a ser apresentada até 29 de abril de 2006, o contribuinte poderá
deduzir, além das despesas médicas e das despesas com previdência, o valor de R$
1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente.
4.1.1 - Despesas Com Instrução
Os pagamentos de despesas com sua instrução e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:
a) à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
b) ao ensino fundamental;
c) ao ensino médio;
d) à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e
e) à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
5. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - LIMITES
Na Declaração de Ajuste Anual a ser apresentada até 29 de abril de 2006, independentemente do montante dos rendimentos tributáveis, recebidos no ano-calendário 2005, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
O desconto simplificado substitui todas as demais deduções permitidas.
Fundamentos Legais: Medida Provisória nº 232/2004 e Instrução Normativa SRF nº 488/2004.