SOCIEDADE SIMPLES
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Sociedade Simples é o tipo societário instituído pelo Código Civil, em substituição à antiga sociedade civil e cujas disposições funcionam como legislação subsidiária para os demais tipos societários.
Essa disposição, que prevê a aplicação de suas normas às demais sociedades, concede à Sociedade Simples um papel bastante significativo dentro do capítulo Direito de Empresa.
Passemos a analisar os principais aspectos desta espécie societária.
2. CONCEITO
A Sociedade Simples é um tipo de sociedade personificada e não empresária, constituída sobretudo para a exploração de atividade de prestação de serviços. Como exemplo de Sociedade Simples podemos ter 2 (dois) ou mais advogados que juntos montam um escritório de advocacia, constituindo uma sociedade formal entre eles para explorar de forma profissional e pessoal a prestação de serviços de natureza jurídica.
O legislador civil não conceituou, de forma clara, a Sociedade Simples; utilizando-se do critério residual, dispondo que será considerada simples toda sociedade que não se enquadrar dentro da definição de sociedade empresária.
Assim, será Sociedade Simples aquela que praticar a atividade econômica de natureza não-empresarial, cujo objeto social não seja atividade voltada à produção ou circulação de bens e de serviços.
O parágrafo único do art. 966 dispõe que:
"Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística".
Todavia, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento da empresa, isto é, se estiver voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se como sendo de natureza econômica, ficando caracterizadas como atividades empresariais.
A Sociedade Simples poderá adotar outras espécies societárias, então se aplicarão a ela as normas relativas à espécie escolhida.
Assim temos que a Sociedade Simples pode ser constituída como Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples e Sociedade Limitada. Ressaltamos que a sociedade cooperativa será sempre considerada Sociedade Simples.
3. ATOS CONSTITUTIVOS
A Sociedade Simples deve ser constituída mediante contrato particular ou escritura pública, que deverá conter as cláusulas essenciais elencadas nos incisos I a VIII do artigo 997 do Código Civil, quais sejam:
a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
b) denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
d) a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
e) as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
f) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
g) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
h) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
4. INSCRIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL NO REGISTRO CIVIL
De acordo com o disposto no artigo 998 do Código Civil, após a assinatura do contrato ou a lavratura da escritura pública de constituição da Sociedade Simples, os sócios deverão levar o instrumento constitutivo perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para o competente registro, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua constituição.
O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
5. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
A principal obrigação do sócio, a partir da assinatura do contrato social, é integralizar o valor das cotas por ele adquiridas.
O capital social poderá ser integralizado com dinheiro, bens ou serviços.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da obrigação, o sócio é considerado remisso e a sociedade poderá optar por uma indenização pelos danos causados pela mora do sócio, pela exclusão do mesmo, ou pela redução de sua quota ao valor integralizado, conforme disposto no artigo 1.004 do Código Civil.
6. ALTERAÇÕES NO CONTRATO SOCIAL
O artigo 999 do novo Código Civil estabelece a obrigatoriedade de consentimento unânime dos sócios para alterar cláusulas essenciais do contrato. Sendo assim, decisões como aumento ou diminuição do capital social tornam-se bastante difíceis.
Com relação à alteração de outras cláusulas, que não estejam previstas no artigo 997, o critério será o da maioria absoluta.
7. CESSÃO DE COTAS
Qualquer mudança no quadro social ou transferência de cotas deve ser objeto de alteração contratual.
O artigo 1.003 do Código Civil exige o consentimento dos demais sócios para a cessão parcial ou total de cotas, sob pena da mesma tornar-se ineficaz.
Devemos ressaltar que, até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
8. SÓCIO DE SERVIÇO
A Sociedade Simples é a única espécie societária que concede a possibilidade de admissão de sócio de serviço, que não participa do capital, mas tem direito aos lucros na proporção da média de valor das cotas; não vota nas deliberações sociais e deve se dedicar integralmente à sociedade, salvo se o contrato dispuser de forma diversa.
Destaca-se que esta participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, através de detalhada descrição das atividades que serão desempenhadas pelo sócio.
9. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
É considerada nula qualquer estipulação contratual que exclua sócio de participar dos lucros e perdas.
A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Considerando que o lucro resulta das contas de balanço patrimonial, ele somente será real e existente quando os lançamentos nos registros contábeis forem verdadeiros e não fruto de artifícios e superestimação de receitas.
10. DELIBERAÇÃO DE SÓCIOS
De acordo com o artigo 1.010 do Código Civil, quando competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos, contados segundo o valor das cotas de cada um.
Para a formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
Se algum sócio tiver interesse em deliberação que for contrária ao interesse da sociedade, este não poderá participar do processo de votação, sob pena de responder por perdas e danos perante a sociedade.
11. MODELO DE CONTRATO
MODELO DE CONTRATO PARA SOCIEDADE SIMPLES
Nome e qualificação completa dos sócios (nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência), têm entre si justo e combinado a constituição de uma SOCIEDADE SIMPLES, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina essa forma societária.
DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE E FORO
CLÁUSULA PRIMEIRA - A sociedade girará sob a denominação social de .............................. , com sede e foro na Rua ....................., Bairro..................., CEP: ........., em (cidade), Estado de ......
OBJETIVO SOCIAL
CLÁUSULA SEGUNDA - A sociedade tem por objetivo social .........
Nota: Será Sociedade Simples aquela que praticar a atividade econômica de natureza não-empresarial, cujo objeto social não seja atividade voltada à produção ou circulação de bens e de serviços.
CAPITAL SOCIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - O capital social será de R$......... (por extenso), totalmente integralizado em moeda corrente do país, dividido em (número de quotas (por extenso) de valor unitário de R$... cada uma e dividido entre os sócios da seguinte forma:
Nome do primeiro sócio .................quantidade
de quotas .......... R$ (total)
Nome do segundo sócio...............quantidade de quotas ......... R$
(total)
INÍCIO DE ATIVIDADES, PRAZO DE DURAÇÃO E TÉRMINO DO EXERCÍCIO SOCIAL
CLÁUSULA QUARTA - A sociedade iniciará suas atividades no ato do registro do presente contrato de constituição no órgão competente, sendo por prazo indeterminado o seu tempo de duração e encerrando-se seu exercício social em 31 de dezembro de cada ano.
ADMINISTRAÇÃO E USO DO NOME COMERCIAL
CLÁUSULA QUINTA - A administração da sociedade e o uso do nome comercial ficarão a cargo do sócio, (nome), que assinará individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante repartições Públicas, Federais, Estaduais, Municipais e Autárquicas, inclusive Bancos, sendo-lhes vedado, no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objetivo social, seja em favor de quotista ou de terceiros.
Parágrafo único - Fica facultado ao(s) administrador (es), atuando em conjunto ou individualmente, nomear procuradores, para um período determinado que nunca poderá exceder a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os atos e serem praticados pelos procuradores assim nomeados.
CLÁUSULA SEXTA - Os sócios declaram que não há interesse por parte dos mesmos em efetuar retiradas pró-labore para remunerar a gerência, optando-se pela retirada e/ou distribuição de lucros.
ATRIBUIÇÃO DE LUCROS E PREJUÍZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - Os Lucros e/ou Prejuízos apurados em Balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos entre os sócios, proporcionalmente às quotas de capital de cada um, podendo os sócios, todavia, optarem pelo aumento de capital utilizando os Lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CLÁUSULA OITAVA - As deliberações sociais serão aprovadas por maioria absoluta de votos, quando a legislação não exigir unanimidade.
ABERTURA DE FILIAIS
CLÁUSULA NONA - A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país ou fora dele, por ato de sua gerência ou por deliberações dos sócios.
CESSÃO DE QUOTAS
CLÁUSULA DÉCIMA - Os sócios poderão ceder ou alienar por qualquer título sua respectiva quota a terceiro sem o prévio consentimento dos demais sócios, ficando assegurada a estes a preferência na aquisição, em igualdade de condições, e na proporção das quotas que possuírem, observando o seguinte:
I - os sócios deverão ser comunicados por escrito para se manifestarem a respeito da preferência no prazo de 30 (trinta) dias;
II - findo o prazo para o exercício da preferência, sem que os sócios se manifestem ou havendo sobras, poderão as quotas ser cedidas ou alienadas a terceiro.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A sociedade não se dissolverá com o falecimento de qualquer dos sócios, mas prosseguirá com os remanescentes, pagando a sociedade ou os sócios remanescentes aos herdeiros do falecido, sua quota de capital e sua parte nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, pela seguinte forma: 20% (vinte por cento) no prazo de três meses, 30% (trinta por cento) no prazo de seis meses e 50% (cinqüenta por cento) no prazo de doze meses, a contar da data do falecimento.
Para os efeitos do disposto no art. 1.011 do Código Civil, os sócios declaram, sob as penas da Lei, que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos ali ou em lei especial, que possam impedi-los de exercer a administração da sociedade.
E, estando assim justos e contratados assinam este instrumento contratual em 03 (três) vias, de igual forma e teor e para o mesmo efeito, na presença das (2) duas testemunhas abaixo.
Cidade, em ..... de ................... de 2005.
Assinaturas dos sócios
Assinaturas de duas testemunhas com a qualificação
Fundamentos Legais: Arts. 997 a 1.038 do
Novo Código Civil.