SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Cadastro Obrigatório no Ministério do Turismo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria analisaremos as disposições do Decreto nº 5.406, de 30.03.2005, que instituiu o Cadastro Obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados.

Tal cadastramento tem por objetivo a identificação dos Prestadores de Serviços Turísticos, com vistas ao reconhecimento de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como do perfil de atuação, qualidade e padrões dos serviços por eles oferecidos.

2. OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO

Conforme estabelece o artigo 2º do Decreto nº 5.406/2005, estão sujeitos ao cadastramento no Ministério do Turismo os seguintes Prestadores de Serviços Turísticos, definidos em legislações específicas:

a) meios de hospedagem de turismo;

b) agências de turismo;

c) transportadoras turísticas;

d) prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres;

e) prestadores de serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres;

f) parques temáticos; e

g) outros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas pelo Ministério do Turismo como de interesse para o turismo.

Sujeitam-se também ao cadastramento as filiais dos Prestadores de Serviços Turísticos mencionados nas alíneas acima.

Ressaltamos que somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os Prestadores de Serviços Turísticos devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.

O Ministério do Turismo especificará, em norma própria, ainda não editada, os procedimentos e os requisitos a serem cumpridos pelos Prestadores de Serviços Turísticos para a solicitação de seu cadastramento, bem como as condições a serem observadas pelos órgãos oficiais competentes na análise e no deferimento do cadastramento.

3. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Serviços de hospedagem são aqueles prestados por empreendimentos ou estabelecimentos empresariais administrados ou explorados por Prestadores de Serviços Turísticos hoteleiros, que ofertem alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato de hospedagem, tácito ou expresso, e cobrança de diária pela ocupação da unidade habitacional.

O § 4º do artigo 3º do Decreto nº 5.406/2005 estabelece que estão excluídos das obrigações nele estabelecidas os empreendimentos ou estabelecimentos que disponibilizem a totalidade de suas unidades para serem utilizadas por terceiros, por períodos superiores a 30 (trinta) dias, conforme legislação específica.

4. AGÊNCIA DE TURISMO

Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce, de modo isolado, cumulativo ou simultâneo, atividades econômicas próprias de organização e de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, bem como atividades complementares a esses serviços.

A atividade de intermediação própria de agências de turismo, comumente chamadas "agências de viagens", compreende a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros: passagens; acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; programas educacionais e de aprimoramento profissional; serviços de recepção, transferência e assistência; e excursões, viagens e passeios turísticos, marítimos, fluviais e lacustres.

Já a atividade de organização própria de agências de turismo, comumente chamadas "operadoras turísticas", compreende a elaboração de programas, serviços e roteiros de viagens turísticas, nacionais ou internacionais, emissivas ou receptivas, que incluam mais de um dos serviços mencionados no parágrafo anterior.

Por fim, cabe ressaltar que as atividades comple-mentares das agências de turismo, observada a legislação aplicável, compreendem a intermediação, organização ou execução dos seguintes serviços:

a) obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;

b) transporte turístico de superfície;

c) desembaraço de bagagens em viagens e excursões;

d) intermediação remunerada na locação de veículos, em serviços de carga e na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;

e) operação de câmbio manual para uso exclusivo dos clientes, atendidas as exigências do Banco Central do Brasil;

f) representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;

g) assessoramento e execução de atividades que lhes são próprias em feiras, exposições, congressos e eventos similares;

h) venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;

i) venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes;

j) prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico; e

k) outros serviços de interesse de viajantes.

Lembramos que as agências de turismo que pretendam operar diretamente, com frota própria, excursões, passeios ou traslados, deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte turístico, inclusive quanto à vistoria e classificação individualizada de seus equipamentos, sejam veículos ou embarcações de turismo.

5. TRANSPORTE TURÍSTICO

Transportadoras turísticas são prestadoras de serviços turísticos autorizados pelos órgãos governamentais competentes a fazer transporte coletivo de passageiros, na categoria fretamento turístico, e transporte aquaviário, na categoria ou atividade turismo.

Em relação ao transporte, o Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos governamentais competentes, fixará:

a) os tipos de veículos terrestres para o turismo e as condições e padrões para sua classificação individualizada por categorias de conforto e serviços; e

b) os padrões para a identificação oficial a serem usados nos veículos terrestres.

6. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS

Constituem serviços de organização de eventos turísticos, segundo a legislação:

a) o planejamento do evento, mediante a elaboração de projeto compreendendo a definição de todas as etapas, ou partes delas, e as providências necessárias à sua execução;

b) o gerenciamento do evento, compreendendo a organização e a supervisão da distribuição das tarefas de instalação e funcionamento de todos os serviços, ou parte deles, e atividades necessárias à sua realização e à consecução dos seus objetivos;

c) a montagem, decoração e a adequação dos espaços a serem utilizados no evento;

d) os serviços de secretaria relativos à programação e aos trabalhos apresentados e produzidos no evento, disponibilizando pessoal e equipamentos adequados a essa finalidade;

e) o fornecimento e montagem, nas instalações onde se realizará o evento, dos equipamentos necessários à interpretação e tradução simultânea, bem como a alocação do pessoal necessário à operação desses equipamentos;

f) a interpretação e tradução simultânea, mediante a utilização de intérpretes e tradutores;

g) os serviços de recepção, cerimonial, atendimento e assistência ao público no local de realização do evento;

h) a prestação de serviços de som e projeção;

i) a sinalização, orientando o público quanto aos espaços e serviços disponíveis; e

j) outros serviços que atendam às necessidades específicas dos eventos.

Excluem-se do âmbito de aplicação do Decreto nº 5.406/2005 e dos atos dele decorrentes os eventos patrocinados e promovidos por empresas, entidades ou associações, exclusivamente para seus empregados, funcionários ou sócios, bem como aqueles organizados por instituições de ensino autorizadas a funcionar na forma da legislação própria, desde que não haja prestação remunerada de serviços.

7. ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES

Compreende-se por organizadora de feiras, exposições e eventos congêneres os Prestadores de Serviços Turísticos que executem, mediante remuneração, serviços de promoção de eventos de natureza comercial ou industrial de bens ou serviços, que tenham por finalidade:

a) fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, a nível regional, nacional e internacional;

b) estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados;

c) divulgar produtos, técnicas e serviços contribuindo para o seu aprimoramento;

d) apresentar inovações nos processos de produção, industrialização e comercialização;

e) favorecer a troca de informações e a transferência de experiências; e

f) divulgar conhecimentos ou informações sobre outros ramos de atividades que possam influir no processo de desenvolvimento econômico do País.

O Decreto nº 5.406/2005 não se aplica às feiras livres, regidas por legislação local e destinadas ao abastecimento supletivo de produtos essenciais à população, nem aos eventos educativos, culturais, científicos e outros, sem fins lucrativos e que não se caracterizem, direta ou indiretamente, pela finalidade comercial ou industrial de bens ou serviços.

8. PARQUES TEMÁTICOS

São considerados parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos empresariais administrados ou explorados comercialmente por Prestadores de Serviços Turísticos, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que ofertem serviços de entretenimento, lazer, diversão ou eventos, mediante cobrança de ingresso dos visitantes, e cujo objeto social contemple expressamente essas atividades.

Segundo o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 5.406/2005, não são considerados parques como atividades turísticas:

a) o conjunto de equipamentos de diversão com cobrança individual de ingressos, instalados de forma permanente em equipamentos urbanos;

b) empreendimentos ou estabelecimentos instalados de forma temporária ou itinerante; e

c) empreendimentos que tenham, conjuntamente com a cobrança de ingressos, a modalidade de clube social com titularidade de sócios, mesmo que remidos, ou direito de uso individual ou familiar mediante pagamento de títulos, anuidades ou mensalidades, com ou sem emissão de carteira de associados.

9. FISCALIZAÇÃO

O Ministério do Turismo exercerá a fiscalização das atividades dos Prestadores de Serviços Turísticos, verificando o cumprimento do estabelecido na legislação, procedendo:

a) à apuração de reclamações ou constatação de infrações praticadas pelos Prestadores de Serviços Turísticos, cabendo aos órgãos de defesa do consumidor os procedimentos relativos às denominadas infrações de consumo; e

b) à orientação aos Prestadores de Serviços Turísticos para o perfeito atendimento às normas reguladoras de suas atividades.

Os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais dos Prestadores de Serviços Turísticos fiscalizados, sendo obrigação destes, nos limites da lei, fornecer todos os esclarecimentos e informações solicitados.

Estão sujeitas à fiscalização toda e qualquer pessoa física ou jurídica que efetivamente exerça atividades de Prestação de Serviços Turísticos, cadastrada ou não, ou que adote, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que induzam o público a erro quanto à regularidade do prestador do serviço.

10. PRAZO DE ADEQUAÇÃO

Os Prestadores de Serviços Turísticos, inclusive os empreendimentos e estabelecimentos empresariais denominados flats, apart-hotel ou condohotel, deverão requerer o cadastramento instituído pelo Decreto nº 5.406/2005, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de 31 de março de 2005.

Fundamentos Legais: Decreto nº 5.406/2005.