SOCIEDADE LIMITADA
Mudança de Nome e de Estado Civil e Regime de Bens Adotado Pelos Sócios
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Código Civil, visando assegurar de forma mais eficiente os direitos dos credores, estabeleceu a obrigatoriedade de registro de pactos antenupciais no registro competente e menção do regime de bens adotado pelo sócio no contrato.
A importância destas exigências está presente também nos casos de alteração contratual, tendo em vista que no curso da atividade empresarial pode ocorrer a mudança de estado civil de algum dos sócios que integram a sociedade, em decorrência de casamento, divórcio, viuvez ou mudança de nome civil, no caso da mulher, que, com o advento do casamento, decide adotar o sobrenome do marido.
Tais ocorrências devem ser de conhecimento público, para garantir a correta identificação dos integrantes do quadro societário e certificação jurídica sobre seu patrimônio pessoal.
2. PACTOS ANTENUPCIAIS E REGIME DE BENS
O artigo 979 do Código Civil estabelece que "além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade".
Este dispositivo tem por escopo oferecer segurança jurídica para aqueles que venham a contratar com a empresa, tendo em vista que o regime de bens adotado na sociedade conjugal pode refletir no cumprimento das obrigações contraídas. Na hipótese de separação total de bens, por exemplo, teremos somente o patrimônio do cônjuge que contraiu a obrigação atingido em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Para uma correta qualificação dos sócios, devem constar do contrato social:
PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação - modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) | PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, endereço completo da sede, e se sediada no Brasil, NIRE (número de identificação do registro de empresas) ou número atribuído no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o nº do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); qualificação completa dos representantes da empresa no ato |
3. SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU ATO DE RECONCILIAÇÃO
O artigo 980 do Código Civil não encontra correspondência com a legislação anterior e representa significativa inovação ao dispor que "a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis".
Assim, para produção de efeitos perante os credores da empresa, a sentença que homologa a partilha de bens entre os cônjuges deverá ser arquivada na Junta Comercial da sede da empresa.
O objetivo é dar publicidade da alteração de estado civil do sócio, fato que nos casos de regime de comunhão de bens implica em redução do patrimônio pessoal do cônjuge e, conseqüentemente, da garantia oferecida aos credores, no caso de desconsideração da personalidade jurídica.
4. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
De acordo com a legislação, os sócios devem ser corretamente qualificados nos atos em que representem a sociedade. Assim, as alterações eventualmente ocorridas quanto ao estado civil ou ao nome dos sócios devem ser comunicadas à repartição de registro, seja a Junta Comercial ou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Observe-se também a necessidade de informação de tais alterações às repartições fiscais, como Secretaria da Fazenda, Prefeitura Municipal e demais órgãos cujos cadastros incluem a menção do nome e do estado civil dos sócios.
Reproduzimos abaixo modelos de cláusula de alteração contratual informativa de mudança de estado civil do sócio em função de óbito da esposa e de nome civil de sócia, em virtude de casamento:
I - Mudança de estado civil
"Cláusula Segunda - Em virtude do falecimento ocorrido em ........, conforme Certidão de Óbito nº................, livro ........................, do Cartório de Registro Civil de................., Comarca e Estado de..............................., o sócio ......................................................, qualificado no preâmbulo deste instrumento, tem seu estado civil alterado para viúvo, anexando-se à estada alteração cópia autenticada da aludida certidão de óbito." |
II - Mudança de nome civil
"Cláusula Segunda - Em virtude de casamento realizado em ........, conforme Certidão de nº................, livro ............, do Cartório de Registro Civil de................., Comarca e Estado de ........................, a sócia ........................, qualificada no preâmbulo deste instrumento, adotou o sobrenome de seu marido, passando a assinar ......................................, anexando-se à estada alteração cópia autenticada da aludida certidão de casamento, bem como da cédula de identidade da sócia." |
III - Alteração contratual
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº ___ DA SOCIEDADE ____
Fulano de Tal (nome completo), nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação - modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) e
Beltrano de Tal ..............................................., únicos sócios da ........................... Ltda., com sede na .................................................... (endereço completo: tipo, nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP ), registrada na Junta Comercial de .................................., sob o NIRE..................................... e inscrita no CNPJ sob o nº ......................... resolvem, assim, alterar o contrato social:
Em virtude de casamento realizado em ........, conforme Certidão de nº................, livro ............, do Cartório de Registro Civil de................., Comarca e Estado de ........................, a sócia ........................, qualificada no preâmbulo deste instrumento, adotou o sobrenome de seu marido, passando a assinar ......................................, anexando-se a estada alteração cópia autenticada da aludida certidão de casamento, bem como da cédula de identidade da sócia."
Em razão dessa modificação no estado civil da sócia o contrato social passa a ter a seguinte redação:
................................. (mencionar a nova qualificação)
Sugerimos ainda, após a menção da alteração, consolidar o contrato social, reproduzindo todas as suas cláusulas.
5. JURISPRUDÊNCIA
A seguir selecionamos algumas ementas que contemplam a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, acarretando responsabilidade pessoal dos sócios, caso em que será de suma importância a averiguação do regime de bens adotado:
"SOCIEDADE COMERCIAL - Penhora dos bens dos sócios - Desconsideração da personalidade jurídica, em determinados casos. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica não visa anular o conceito de pessoa moral ou coletiva, mas tem por objetivo desconsiderar, em determinados casos concretos e no resguardo de interesses de terceiros, a pessoa jurídica em relação às pessoas ou bens que atrás dela se ocultam". (1º TA Civ SP, BA 1574)
"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Desconsideração da personalidade jurídica - Teoria que busca atingir a responsabilidade dos sócios por atos de malícia e prejuízo - Aplicabilidade quando a sociedade acoberta a figura do sócio, tornando-se instrumento de fraude. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou doutrina da penetração, busca atingir a responsabilidade dos sócios por atos de malícia e prejuízo. A jurisprudência aplica essa teoria quando a sociedade acoberta a figura do sócio. A fraude não se presume." (1º TA Civ SP, RT, 708/116)
"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Penhora de bens particulares de sócios - Sociedade constituída por marido e mulher - Confusão entre os bens das pessoas físicas e da pessoa jurídica - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Constrição válida. Em princípio, não se pode falar em irregularidade na sociedade de marido e mulher; salienta-se, no entanto, que, havendo abuso da personalidade jurídica, esta pode ser desconsiderada para, no caso concreto, admitir-se a responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos sócios pelas dívidas. No caso, há evidente confusão dos bens de ambos, daí a conclusão que a penhora levada a efeito é perfeitamente válida". (1º TA Civ SP, RT, 713/138)
Fundamento Legal: Lei nº 10.406/2002.