SOCIEDADE ANÔNIMA
Integralização de Capital em Bens
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A forma de constituição da sociedade por ações não é através de contrato e sim de estatuto social, o qual deverá definir o objeto de modo preciso e completo, podendo a companhia ter por objeto participar de outras sociedades. Ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais, conforme prevê o artigo 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.404/1976.
Assim como nos demais tipos societários, a exemplo da sociedade limitada, estabelece o artigo 7º da referida Lei que o capital social da companhia poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
A avaliação de bens para efeitos de integralização do capital social não é feita livremente pelo acionista interessado, obedecendo às regras objetivas estabelecidas em legislação específica, as quais serão abordadas nos itens a seguir.
2. BENS QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
Podem servir como meio de integralização de capital subscrito bens de qualquer espécie - móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No balanço patrimonial a cifra do valor de avaliação dos bens que entrarem para a formação do capital integrará a do capital social. E os bens propriamente ditos integrarão o ativo permanente imobilizado, nos termos dos artigos 178, § 1º, alínea "c", e 179, inciso IV, da Lei das Sociedades Anônimas.
3. AVALIAÇÃO DOS BENS A INCORPORAR
De acordo com a Lei das S/A, os bens devem ser avaliados por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em Assembléia Geral, convocada pela imprensa, podendo ser instalada em primeira convocação com a presença de subscritores que representem pelo menos metade do capital social e em segunda convocação, com qualquer número.
Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.
4. APROVAÇÃO DO LAUDO E INCORPORAÇÃO DOS BENS
Apresentado o laudo de avaliação pelos peritos ou pela empresa, será realizada outra Assembléia Geral para conhecimento e deliberação sobre o laudo, à qual deverão estar presentes os avaliadores, a fim de prestarem informações que lhes forem solicitadas.
Ressalte-se que nessa deliberação não poderá votar o acionista que esteja concorrendo para a formação do capital em bens, exceto se todos os subscritores forem condôminos na propriedade do bem (Art. 115, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/1976).
Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens se incorporarão ao patrimônio da sociedade, competindo aos diretores providenciar a respectiva transmissão da propriedade.
No caso da assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não a aceitar, ficam sem efeito as deliberações para a incorporação de bens ao capital.
5. TRANSFERÊNCIA DOS BENS
A conferência de bens móveis ao capital se completa pela simples tradição, ou seja, entrega do bem. No caso da transferência de bens imóveis, deve ser efetuada a transcrição do título no Registro de Imóveis, sendo documento hábil para tanto cópia da ata da Assembléia Geral que aprovar a incorporação de bens para a realização do aumento de capital, acompanhada da respectiva certidão de arquivamento passada pela Junta Comercial, não sendo exigida a escritura pública.
Tratando-se de bens imateriais, como é o caso de patentes de invenção, marcas de indústria e comércio, devem ser observadas as normas pertinentes, previstas no Código de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).
6. RESPONSABILIDADE DO SUBSCRITOR E DO AVALIADOR
O avaliador e o subscritor responderão perante a companhia pelos danos que causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
Quando a entrada de capital consistir-se em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.
A lei atribui responsabilidade civil idêntica à do vendedor, aos subscritores ou acionistas que contribuírem para a formação ou aumento do capital em bens, ou seja, eles ficam responsáveis por vícios ocultos existentes nos bens e garantem a sociedade pela evicção.
A evicção é a perda pela sociedade da posse ou propriedade dos bens que o subscritor lhe entregou como se fossem seus, em favor de terceiros que comprovam em juízo serem titulares da propriedade dos bens ou dos direitos de posse sobre eles.
Ressalte-se que, de acordo com a nova redação do § 1º do art. 117 da Lei das S/A, caracteriza modalidade de exercício abusivo de poder, para efeito de responsa-bilização do acionista controlador pelos danos causados pela sua prática, a subscrição de ações com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.
7. JURISPRUDÊNCIA
Ementa: SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL. INCORPORAÇÃO DE BENS. A transferência do domínio de imóvel faz-se com o registro e não com a averbação. O disposto no artigo 234 da Lei das Sociedades por Ações aplica-se à incorporação de sociedades, em que há sucessão, e não à incorporação de bens ao capital.
Recurso especial. Inviabilidade em relação a tema não prequestionado, tendo-se esse requisito como atendido quando a questão jurídica é examinada pelo acórdão. (REsp 96713 / MG ; RECURSO ESPECIAL 1996/0033496-0; Relator: Ministro Eduardo Ribeiro; Data do julgamento: 15.06.1999; DJU: 29.05.2000 - pág.147)
Ementa: SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL. INCORPORAÇÃO DE BEM. Incorporação de bem. Registro de Imóveis. Embargos de terceiro. O equívoco do registrador, ao denominar de averbação o que na verdade era o registro da incorporação de empresas, com a aquisição de patrimônio imóvel, não retira da sociedade a condição de proprietária, que assim pode promover embargos de terceiro.
Preliminar de não conhecimento dos embargos de divergência rejeitada.
Embargos acolhidos.
Votos vencidos. (EREsp 96713/MG; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2000/0052047-0; Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar; Data do julgamento: 13.12.2000; DJ 17.09.2001 p. 102/RDR vol. 21 p. 263)
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE ANÔNIMA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE COTA DO CAPITAL SOCIAL. Ato de anotação da certidão passada pelo Registro do Comércio nominado como averbação. Equívoco que não comprometeu a publicidade da translação do domínio. Embargos procedentes. Recurso desacolhido. Se o ato de incorporação do imóvel ao patrimônio da sociedade anônima foi regularmente anotado pelo registro do comércio, expedida a competente certidão e levada a registro, o equívoco do tabelião, que nomeou o ato como "averbação", sem prejudicar a necessária publicidade do teor do título translatício do domínio, não acarreta a sua invalidade. (Resp 68246/MG; RECURSO ESPECIAL 1995/0030471-6; Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; Data do julgamento: 03.09.1998; DJU: 06.04.1998 - pág.122)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.