SOCIEDADE LIMITADA
Ementário Jurisprudencial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista que as Sociedades Limitadas representam mais de 90% (noventa por cento) das empresas constituídas em nosso País, transcrevemos a seguir ementas sobre diversos temas relevantes no cotidiano de suas atividades.
Resumidamente, buscaremos traçar um perfil do entendimento de nossos Tribunais em questões como: constituição irregular, responsabilidade do sócio, desconsideração da personalidade jurídica, penhora de quotas sociais, entre outros tópicos.
2. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR - NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL POR SÓCIO MAJORITÁRIO
"SOCIEDADE COMERCIAL - Responsabilidade limitada - Constituição Irregular - Não integralização do capital por sócio majoritário - Fato que implica responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios, com comprometimento de seus bens particulares, e enseja à sociedade o chamamento do capital faltante e, em caso de falência, até a reposição de dividendos e valores recebidos e quantias retiradas a qualquer título, ainda que autorizadas pelo contrato, verificada a distribuição com prejuízo do capital realizado - (...) Impossibilidade, portanto, de se beneficiar da anistia constitucional da correção monetária de débito relativo a contrato de financiamento se há meios de chamada de capital da sociedade devedora, provada a existência de bens de propriedade dos sócios, admitidos mesmo como garantia do mútuo - Inteligência e aplicação do art. 47 e seu § 3º, III, das Disposições Transitórias da CF (...) - Voto vencido. (...) A não integralização de quota de capital pelo sócio majoritário enseja à sociedade o chamamento do capital faltante e, em caso de falência, até a reposição de dividendos e valores recebidos, quantias retiradas a qualquer título, ainda que autorizadas pelo contrato, verificada a sua distribuição com prejuízo do capital realizado. (...) Sociedade por quotas de responsabilidade limitada irregularmente constituída, com a contribuição efetiva de apenas um sócio, minoritário. Nesta hipótese, a responsabilidade é de todos os sócios, solidariamente, com o comprometimento de seus bens particulares. Precedentes do Egrégio STF". (TJRJ, RT, 656/155).
3. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS
"Inadmissível a penhora de cotas sociais por dívida de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, posto que aquelas pertencem aos sócios, não à empresa. Não se há de confundir constrição judicial sobre patrimônio social com penhora de quinhão social". (1º TACivSP, RT, 668/109).
"Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Penhora de quotas sociais por débito do quotista para com terceiros. Possibilidade ou impossibilidade, segundo a doutrina e a jurisprudência, indexadas à natureza da sociedade. Se sociedade de capital e estabelecida a livre acessabilidade, cede a affectio societatis e cabe a penhora. Se a cessão das quotas supõe a anuência dos demais sócios, há sociedade de pessoas e, em tese, a quota é impenhorável. Contudo, não é a sociedade a titular ou possuidora das quotas e, por isso, não a atingindo a penhora diretamente, e no que vier a atingir poderá conduzir a soluções diversas, não é ela legitimada para a oposição de embargos de terceiro (...) (TARS, RT, 655,172).
"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Dívida de sócio - Alienação de cotas em fraude à execução - Impossibilidade de se penhorar bens da sociedade - Admissibilidade da penhora recair sobre os fundos líquidos que o sócio possuir na empresa - (...) Não se confundem o patrimônio social com aquele dos sócios, eis que distintos. O capital formado por quotas dos sócios pertence à sociedade comercial e serve de garantia e estabilidade às suas relações mercantis. Assim, impossível, em princípio, juridicamente, a penhora de bens da sociedade para garantir dívidas da exclusiva responsabilidade do sócio (...). Entretanto, pelo mesmo dispositivo, é permitida a penhora dos fundos líquidos que possuir o executado na sociedade comercial, mesmo depois de sua saída da sociedade, uma vez caracterizada a alienação das quotas em fraude à execução". (TARS, RT, 736/382).
"SOCIEDADE LIMITADA - PENHORA DE COTAS - Ilegitimidade da sociedade para defesa de direito do sócio. Admissibilidade de constrição de cota, como bem pertencente ao patrimônio do sócio por dívida por este contraída. Carência da ação de embargos". (1º TACivSP, BA 1.905).
4. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PELO PASSIVO FISCAL
"TRIBUTO - Responsabilidade tributária - Responsabilidade dos sócios por dívidas fiscais da sociedade - Admissibilidade, somente se os sócios, na qualidade de gerentes, representantes ou diretores, praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estautos - Responsabilidade que, ainda assim, fica condicionada à impossibilidade de a sociedade arcar com seus débitos - Inteligência o art.135, III, do CTN. Vigorando p princípio da separação dos patrimônios, só responderão os sócios por dívidas tributárias da sociedade quando, na qualidade de gerentes, representantes ou diretores, praticarem ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Art.135, III, do CTN). Ainda assim, sua responsabilidade está condicionada à impossibilidade de a sociedade arcar com seus débitos, à vista da inexistência de solidariedade". (STJ, RT, 802/168).
"SOCIEDADE COMERCIAL - Responsabilidade tributária - Responsabilização dos sócios por dívidas fiscais assumidas pela sociedade - Inadmissibilidade - Necessária comprovação de que o dirigente agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto - Inteligência do art.135, III, do CTN. Os sócios da sociedade comercial não respondem, solidariamente, com seus bens sociais por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, eis que a responsabilidade tributário imposta ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade, se agem com excesso de mandato ou em comprovada violação do contrato social, do estatuto ou da lei, nos termos do art.135, III do CTN (...)". (STJ, RT, 791/193).
5. PRESTAÇÃO DE CONTAS
"SOCIEDADE COMERCIAL - Ação de prestação de contas - Ação movida por sócio contra gerente ou administrador da empresa - Admissibilidade, ainda que também seja sócio - É admissível a ação de prestação de contas, movida por sócio contra gerente ou quem, a qualquer título, administre a sociedade comercial, mesmo que também seja sócio". (TJRS, RT, 747/392).
"PRESTAÇÃO DE CONTAS - Com a morte de membro da sociedade limitada, o quotista que assumir a administração exclusiva da sociedade tem obrigação de prestar contas ao espólio do sócio falecido. A existência de balanços anuais e aquele efetuado especificamente para o inventário não obstam o direito de pedir contas, exceto nas sociedades anônimas, em que a competência para esse exame cabe às assembléias gerais" (TJSP, BA 1.498).
6. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Dissolução irregular - Penhora de bens particulares de sócio por dívida da sociedade - Admissibilidade - (...) Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Declarações de voto. A determinação legal do art. 596 do CPC, de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais, diz respeito à regular extinção da empresa e à regularidade das obrigações sociais. A irregularidade da atuação pelo desaparecimento da empresa sem a regular quitação de seus débitos impõe outro entendimento, ou seja, de que (a lei) autoriza o alcance dos bens dos sócios para completar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da empresa" (2º TACivSP, RT, 713/177).
"TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALI-DADE JURÍDICA OU DOUTRINA DA PENETRAÇÃO - CABIMENTO - "A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Doutrina da Penetração (Disregard of legal entity, in Rubens Requião, "Curso de Direito Comercial", Saraiva, 4ª.ed., 1974, p.239), busca atingir atos de malícia e prejuízo. A jurisprudência aplica essa teoria quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude ...Há necessidade de demonstração que os sócios agiram dolosamente...que a sociedade foi usada como biombo, para prejudicar terceiros, ficando o patrimônio dos sócios astuciosos longe do alcance do processo de execução." (1º TACivSP, RT, 708/117).
"Execução - Penhora - Sociedade por cotas - Bens pessoais do sócio, beneficiário direto dos negócios firmados em nome da sociedade - Admissibilidade - Aplicabilidade da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica. "Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando os sócios tenham se valido da sociedade para se isentarem da responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes dos negócios, que os beneficiavam direta e pessoalmente" (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Ap. c/ Rev. 436.097 - 5ª Câm. - Rel. Juiz LAERTE SAMPAIO - J. 27.6.95, in JTA (LEX) 156/339. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO. No mesmo sentido: Ap. c/ Rev. 442.999 - 5ª Câm. - Rel. Juiz SEBASTIÃO AMORIM - J. 22.11.95).
"Sociedade comercial - Desconsideração da personalidade jurídica - Ocorrência - Sócio que levou a empresa ao estado de insolvência - Único administrador e acionista remanescente - Patrimônio particular que se confunde com o da empresa e deve constituir garantia aos credores" (Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso: AI 186882 1 Origem: PIRACICABA Órgão: CCIV 4 Relator: ALVES BRAGA - Data: 21.10.93).
7. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
"SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSA-BILIDADE LIMITADA - Dissolução irregular - Legitimidade concorrente dos sócios para figurarem no pólo passivo da ação intentada contra aquela. Encerradas as atividades da sociedade por quotas de responsabilidade limitada mediante simples encerramento das atividades, desobedecidos os preceitos legais de dissolução das sociedades em geral, seus sócios têm legitimidade concorrente para figurar no pólo passivo da ação intentada contra aquela". (2º TACivSP, RT, 781/295).
"TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONA-LIDADE JURÍDICA- EXTINÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - "Execução - Penhora - Sociedade - Bens pessoais do sócio - Teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Ante a extinção irregular da sociedade, que restou sem patrimônio para fazer face aos débitos pendentes, respondem os bens particulares dos sócios, desconsiderando-se, para esse efeito, a personalidade jurídica da devedora." (2º TACIVIL - Ap.s/Rev.502.922 - 6ª Câm.- Rel. Juiz Paulo Hungria - j. 03.12.1997)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS. INEFICÁCIA.
I - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens do contribuinte ou responsável por crédito previdenciário regularmente inscrito na dívida ativa, sendo este o marco inicial e não a citação do executado (CTN, art. 185).
II - O sócio de sociedade executada não é terceiro e sim parte na execução fiscal, eis que responsável tributário por substituição (CTN, artigo 135, III), cujos bens particulares respondem pela dívida exeqüenda.
III - A alienação de bens pelo sócio de sociedade executada dissolvida irregularmente configura fraude à execução, cuja avença é ineficaz em relação ao credor previdenciário, não havendo se falar em boa fé do novo adquirente.
IV - O adquirente de bem alienado em fraude à execução não tem a proteção dos embargos de terceiro, vez que a ineficácia de tal ato contamina as demais alienações sucessivas, julgando-se improcedente a pretensão incidental.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa nos embargos de terceiro.
VI - Remessa oficial provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, REO 419882/MS, Rel. Juiz Carlos Loverra, DJ 26.09.2003, p. 456).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.