REPES - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA
DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Lei nº 11.196/2005

Sumário

1. INSTITUIÇÃO

No Bol. INFORMARE nº 27/2005, deste caderno, publicamos matéria sobre o REPES, instituído por meio da Medida Provisória nº 252/2005, a "MP do Bem", que por decurso de prazo, sem ter sido votada no Congresso, perdeu sua vigência.
O texto da Lei nº 11.196/2005, resultante da conversão da MP, contemplou novamente esse benefício, cujas condições necessárias para a habilitação serão disciplinadas pelo Poder Executivo, em regulamento.

2. BENEFICIÁRIOS

Pode ser beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços, observado o seguinte:

a) a receita bruta será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda;

b) o benefício não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS;

c) é vedada a adesão ao REPES de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

d) não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo REPES as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, relativamente à exclusão das receitas auferidas por empresa de serviços de informática, do regime não cumulativo das contribuições.

e) a adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

3. CONTROLE E COMPROVAÇÃO

Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no Exterior, o beneficiário do REPES utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados, observando-se que:

a) a Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela Internet, às informações e ao programa citado, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.

b) para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte.

4. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

As suspensões da incidência nos casos citados abaixo convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição citada no item 2 deste trabalho e observados os prazos aplicáveis a cada caso, mencionados nos subitens 4.1 e 4.2.

4.1 - Aquisição de Bens Novos

No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno e da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem adquiridos ou importados por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado, observado o seguinte:

a) nas Notas Fiscais relativas à venda, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

b) o percentual de exportações citado no item 2 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de 3 (três) anos-calendário;

c) o prazo de início de utilização citado não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição;

d) os bens beneficiados pela suspensão referida serão relacionados em regulamento.

4.2 - Aquisição de Serviços

No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do REPES e da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES, observado o seguinte:

a) nas Notas Fiscais relativas aos serviços, deverá constar a expressão "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

b) o percentual de exportação a que se refere o item 2 será apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação do serviço adquirido com suspensão;

c) os serviços beneficiados pela suspensão referida serão relacionados em regulamento.

5. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

A pessoa jurídica beneficiária do REPES terá a adesão cancelada:

a) na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação citado no item 2;

b) sempre que se apure que o beneficiário:

b.1) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

b.2) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;

c) a pedido.

5.1 - Procedimentos

Na ocorrência do cancelamento da adesão ao REPES, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os subitens 4.1 e 4.2, na condição de contribuinte, em relação aos bens ou serviços importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens ou serviços adquiridos no mercado interno.

6. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE

A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições ao PIS/COFINS, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do REPES, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno, observando-se que:

a) na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma citada, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430/1996;

b) os juros e multa, de mora ou de ofício, serão exigidos:

b.1) juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores;

b.2) isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores.

Fundamentos Legais: Arts. 1º a 10 da Lei nº 11.196/2005.