RECAP - REGIME
ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
PARA EMPRESAS EXPORTADORAS
Lei nº 11.196/2005
Sumário
1. INSTITUIÇÃO
No Bol. INFORMARE nº 27/2005, deste caderno, publicamos matéria sobre o RECAP, instituído por meio da Medida Provisória nº 252/2005, a "MP do Bem", que por decurso de prazo, sem ter sido votada no Congresso, perdeu sua vigência.
O texto da Lei nº 11.196/2005,
resultante da conversão da MP, contemplou novamente esse benefício,
cujas condições necessárias para a habilitação
serão disciplinadas pelo Poder Executivo, em regulamento.
2. BENEFICIÁRIOS
É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o Exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário, observado o seguinte:
a) a receita bruta será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda;
b) a pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido, poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o Exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
O regime do RECAP não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
A adesão ao RECAP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
3. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO
No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno e da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem adquiridos ou importados por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado, observado o seguinte:
a) o benefício de suspensão poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao RECAP;
b) o percentual de exportações citado no item 2 deste trabalho será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de:
b.1) 2 (dois) anos-calendário, no caso da pessoa jurídica que tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação; ou
b.2) 3 (três) anos-calendário, no caso da pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido;
c) o prazo de início de utilização dos bens não poderá ser superior a 3 (três) anos.
4. PERDA DO BENEFÍCIO
A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), ou não atender às demais condições fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, na condição:
a) de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
b) de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
Fundamentos Legais: Arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196/2005.