REPES - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Instituição

Sumário

1. INSTITUIÇÃO

Foi instituído, por meio da Medida Provisória nº 252/2005, conhecida por "MP do Bem", o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

2. BENEFICIÁRIOS

É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software e de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.

O benefício não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Observe-se que a adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais.

É vedada a adesão ao REPES de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

3. CONTROLE E COMPROVAÇÃO

Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no Exterior, o beneficiário do REPES deverá utilizar programa de computador em código aberto, observando-se o seguinte:

I - a Secretaria da Receita Federal terá acesso on line, pela Internet, às informações e ao programa citado, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital;

II - para fins de reconhecimento da utilização da infraestrutura de software e hardware, o programa de citado será homologado pela Secretaria da Receita Federal.

4. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS

As suspensões da incidência das contribuições ao PIS/COFINS-Importação nas hipóteses citadas abaixo convertem-se em alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Os bens e os serviços beneficiados pela suspensão das contribuições serão relacionados em regulamento.

4.1 - Aquisição de Bens Novos

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado, observado o seguinte:

I - a suspensão aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES;

II - nas Notas Fiscais relativas à venda, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

III - na hipótese da suspensão das contribuições, o percentual de exportações (80% - oitenta por cento) será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de 3 (três) anos;

IV - o prazo de início de utilização não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição.

4.2 - Aquisição de Serviços

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES, observando-se o seguinte:

I - a suspensão aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos serviços no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES;

II - nas Notas Fiscais relativas aos serviços, deverá constar a expressão "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

5. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

A pessoa jurídica beneficiária do REPES terá a adesão cancelada:

I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação citado no item 2;

II - sempre que se apure que o beneficiário:

a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; e

III - a pedido.

Na ocorrência do cancelamento da adesão ao REPES, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão das contribuições, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno.

Nas hipóteses de que tratam os nºs I e II, acima, a pessoa jurídica excluída do REPES somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.

6. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno na forma tratada acima, antes de cumprido o percentual de 80% (oitenta por cento) referente a exportações (considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de 3 (três) anos), deverá ser precedida de recolhimento, pelo beneficiário do REPES, dos juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno.

Nesse caso, se o beneficiário efetuar a transferência de propriedade antes de decorridos 2 (dois) anos da ocorrência dos fatos geradores, as contribuições também serão devidas.

Fundamentos Legais: Arts. 1º a 12 da Medida Provisória nº 252/2005.