RECEITAS DE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Exclusão da Não-Cumulatividade

Incluído, por meio do art. 40 da referida Medida Provisória, o inciso XXVI ao art. 10 da Lei nº 10.833/2003, estabelecendo que as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de outubro de 2003, permaneçam sujeitas ao PIS/PASEP e COFINS cumulativos.

Por força do art. 73 da Medida Provisória nº 252/2005, a exclusão poderá ser efetuada a partir de 1º de julho de 2005.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.