RECAP - REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
PARA EMPRESAS EXPORTADORAS
Instituição

Sumário

1. INSTITUIÇÃO

Foi instituído, por meio da Medida Provisória nº 252/2005, conhecida por "MP do Bem", Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

2. BENEFICIÁRIOS

É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o Exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.

A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido, poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o Exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

O benefício não se aplica às pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

A adesão ao RECAP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais.

3. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado, observado o seguinte:

I - a suspensão aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECA;

II - o benefício de suspensão poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao RECAP;

III - o percentual de exportações de que trata o item 2 (80% - oitenta por cento) será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período;

IV - o benefício de suspensão aqui tratado poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos, contados da data de adesão ao RECAP;

V - o percentual de exportações de 80% (oitenta por cento) tratado no nº II acima será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período:

a) de 2 (dois) anos, no caso de pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação para o Exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período; ou

b) de 3 (três) anos, no caso de pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação de no mínimo 80% (oitenta por cento);

VI - nas Notas Fiscais relativas à venda deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

O prazo de início de utilização dos bens adquiridos no RECAP não poderá ser superior a 3 (três) anos.

4. PERDA DO BENEFÍCIO

A pessoa jurídica que der destinação diversa daquela permitida, revender o bem antes do prazo referido no nº V do item anterior, conforme o caso, ou não atender às demais condições citadas no item 2, fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

Fundamentos Legais: Arts. 13 a16 da Medida Provisória nº 252/2005.