REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Contrato Social e Ementário Jurisprudencial

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Representação Comercial Autônoma é atividade regulamentada pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica, conforme estabelece o art. 1º do referido diploma legal.

Embora não tenha revogado a Lei dos Representantes Comerciais, observamos que o Código Civil tratou Agência da mesma forma que a chamada Representação Comercial, tanto que o capítulo destinado a esta matéria ressalva expressamente a aplicação de lei especial tanto na parte específica de indenizações ou sempre que couber.

O conceito empregado pelo Código Civil é extraído da Lei nº 4.886/1965 e assim dispõe:

"Art. 710 - Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada".

Para Fran Martins, simplesmente "o Contrato de Representação Comercial é também chamado Contrato de Agência, donde representante e agente comercial terem o mesmo significado".

A seguir analisaremos as formalidades desta modalidade contratual, recentemente regulamentada pelo Código Civil, bem como aspectos controvertidos da jurisprudência atual sobre o tema.

2. MODELO DE CONTRATO SOCIAL

........(QUALIFICAÇAO), pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº ......, com sede sito na ..................(ENDEREÇO COMPLETO DA SEDE), neste ato representada por seu administrador Sr.................(QUALIFI-CAÇÃO), .....profissão, portador do RG nº ...e do CPF/MF nº.., residente e domiciliado na Rua...., cidade de.........Estado de ......, denominada neste ato "REPRESENTADA", e

..................(QUALIFICAÇÃO) registrado no CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE __________ sob o Nº ....(ou a firma tal - denominação e endereço), tendo como seu Representante Comercial responsável o signatário ............................(QUALIFICAÇÃO), doravante designado(a) "REPRESENTANTE", sujeitando-se às normas da Lei nº 4.886/65 e às alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92, tem, entre si, justo e contratado o seguinte, que mutuamente aceitam, mediante as cláusulas abaixo discriminadas:

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

CLÁUSULA PRIMEIRA - A representada, em razão do presente ajuste, nomeia o Sr........ (QUALIFICAÇÃO) ou ...... (QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA) seu representante na zona .............. (ESPECIFICAR A ZONA DE ATUAÇÃO) abrangendo ................................................... (ESPECIFICAR O ESTADO, MUNICÍPIO, BAIRRO, CONFORME O CASO).

CLÁUSULA SEGUNDA - Cabe ao representante, como obrigação, o agenciamento de propostas de vendas, na zona atribuída, dos artigos e produtos objeto do (especificar objeto) da representada, (ou então dos artigos ou produtos abaixo relacionados, do comércio ou da indústria, da REPRESENTADA), agenciando proposta na referida zona e as transmitindo para aceitação.

CLÁUSULA TERCEIRA - A representada, durante a vigência deste contrato, não poderá nomear, na zona atribuída, outro Representante, para o agenciamento de propostas de venda dos artigos ou produtos de seu comércio ou indústria.

CLÁUSULA QUARTA - O representante fará jus a comissões, pelos negócios realizados pela REPRESENTADA, diretamente ou por intermédio de terceiros, na zona que lhe é atribuída por força do presente contrato.

CLÁUSULA QUINTA - O representante poderá exercer suas atividades para empresas ou efetuar negócios em seu nome e por conta própria, desde que se trate de outros ramos de negócios, não concorrentes aos da representada.

CLÁUSULA SEXTA - O representante fica obrigado a fornecer à representada, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios postos a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios da representada e promover os seus produtos.

CLÁUSULA SÉTIMA - Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimento, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções da representada.

CLÁUSULA OITAVA - O representante poderá ser constituído mandatário, com poderes especiais para conclusão de negócios, e, além dos deveres gerais emergentes deste contrato, deverá agir na estrita conformidade do mandato que lhe for outorgado, ficando sujeito às prescrições legais relativas ao mandato mercantil.

CLÁUSULA NONA - Não serão prejudicados os direitos do representante quando, a título de cooperação, desempenhe, temporariamente, a pedido da representada, encargos ou atribuições diversas dos previstos no presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA - O representante, a título de retribuição, receberá comissão sobre o valor dos negócios realizados por seu intermédio.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia .... (DATA) do mês subseqüente ao da liquidação das faturas, acompanhado das respectivas cópias das Notas Fiscais.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - As comissões também serão devidas no caso de pedidos cancelados ou recusados, pela representada, quando o cancelamento ou recusa não houver sido manifestados, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado respectivamente na mesma praça, ou em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no Exterior.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Nenhuma retribuição será devida ao representante se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ela desfeito, ou for sustada a entrega da mercadoria por ser duvidosa a liquidação.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - As despesas necessárias ao exercício normal da representação ora concedida correm por conta do representante e as que se referirem a frete de mercadorias, remetidas ou devolvidas, fiscalização, propaganda, etc. serão de responsabilidade da representada.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - O representante se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela representada, dela recebido conforme Nota Fiscal nº .. (ESPECIFICAR A NOTA FISCAL).

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - Pela rescisão do presente contrato, operada fora dos casos previstos no artigo 35 da Lei nº 4.886/1965, e de acordo com o artigo 27, letra J, e artigo 46 da Lei nº 8.420/1992, será devido ao representante indenização igual a (no mínimo 1/12) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a Representação.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - A denúncia por qualquer das partes, sem causa justificada, do presente contrato de representação, após 06(seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista, à concessão de pré-aviso com antecedência mínima de 30(trinta) dias ou ao pagamento de importância igual a 1/3(um terço) das comissões dos três meses anteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - Fica eleito o foro do domicílio do representante, para dirimir quaisquer dúvidas, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, de acordo com o artigo 39 da Lei nº 8.420/1992, que altera a Lei nº 4.886/1965.

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - O prazo de duração do presente contrato é indeterminado (Poderá ser estabelecido um prazo de experiência de, no máximo, 06 meses).

E por estarem justos e contratados, representada e representante firmam o presente, em duas vias, perante testemunhas que subscrevem, ficando o original em poder da primeira e a 2ª via, também autenticada, com o segundo.

......................... , ...... de ................... de ..........
(local, data, mês, ano)

......................................................
Assinatura da 1ª testemunha

..................................................
Assinatura da 2ª testemunha

Notas:

a) Sendo contratada a exclusividade, porém permitida excepcionalmente a restrição da Zona atribuída com exclusividade, a cláusula em questão deverá enumerar os casos que justifiquem essa restrição, recomendando-se que seja estabelecido um parágrafo com a seguinte redação:

"A restrição de zona a que se refere esta cláusula, não poderá acarretar, para o representante, diminuição da média dos resultados percebidos por ele nos últimos seis meses."

b) Não sendo garantida a exclusividade ou for garantida apenas por determinado prazo, é recomendável a inclusão do seguinte parágrafo:

"A nomeação de novos Representantes para agenciamento de propostas de vendas na zona atribuída ao representante não poderá acarretar diminuição considerável no montante médio das comissões por ele percebidas nos últimos seis meses."

c) Se for acordado que o representante não fará jus às comissões, quando dos negócios diretos em sua zona, recomenda-se a inclusão de um parágrafo assim redigido:

"O montante médio das comissões percebidas nos seis meses anteriores pelo representante não poderá sofrer redução, em razão dos negócios realizados pela representada, diretamente ou por intermédio de terceiros na zona atribuída."

d) O prazo poderá ser indeterminado e determinado. No caso deste, a cláusula deverá ter a seguinte redação:

"O prazo de duração do presente contrato será de ...anos (ou meses), a contar da data de sua assinatura, findo o qual, ocorrendo prorrogação tácita ou expressa, passarão mesmo a vigorar por prazo indeterminado."

3. EMENTÁRIO

EMENTA: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTANTE COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO E COMISSÕES.

CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE.

DISSÍDIO CONFIGURADO. DÍVIDA DE VALOR. ATUALIZAÇÃO INCIDENTE DESDE QUANDO DEVIDA A OBRIGAÇÃO, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCLUÍDOS, À EXCEÇÃO DE JUNHO/1990, POR DEFEITO NA APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE.

PREVALÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA.

I - Prevalece o foro do domicílio do representante para discussão do contrato de representação comercial. Precedentes.

II - O fato do contrato de representação ter sido firmado com pessoa jurídica, não impede o reconhecimento da hipossuficiência, sendo inviável a revisão desse aspecto do julgado, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Agravo improvido.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). LEI Nº 9.317/96. ART. 9º, XIII. AGÊNCIA DE CORREIOS. ATIVIDADE DISTINTA DA DE REPRESENTANTE COMERCIAL.

ATIVIDADE QUE NÃO DEPENDE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL LEGALMENTE EXIGIDA.

1. O art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96 veda às pessoas jurídicas cujas atividades dependam de habilitação profissional legalmente exigida a possibilidade de adesão ao SIMPLES.

2. Agência de correios franqueada da ECT, em que se desempenham atividades que não se assemelham à representação comercial, pode aderir ao SIMPLES. Precedentes: Resp 513453/ES, Primeira Turma, Min. Teori Zavascki, DJ de 01.07.2004; Resp 443957/RS, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 16.12.2002.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa
Direito Civil e Comercial. Representante Comercial. Vinculação a contrato celebrado entre a importadora, representante e exportadora.

Impossibilidade de obrigá-la aos termos do contrato. Adiantamento de despesas com capatazia e taxa portuária. Negócio realizado na condição FOB ESTIVADO. Dever da vendedora.

I - A representante comercial age em nome e no interesse de quem representa, praticando atos de mediação para realização do negócio estabelecido entre as partes. A manifestação de vontade não é a sua, mas a do seu representado. Impossibilidade, pois, de vinculá-la às cláusulas contratuais.

II - Adiantando a representante importância para pagamento de despesas com capatazia e taxas portuárias, da responsabilidade exclusiva da importadora, cujo negócio foi realizado na condição FOB ESTIVADO, tem ela direito ao reembolso dos valores adiantados, corrigidos monetariamente.

III - Recurso especial conhecido e provido.