RECEITAS DE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Exclusão da Não-Cumulatividade

Incluído, por meio do art. 43 da Lei nº 11.196/2005, o inciso XXVI ao art. 10 da Lei nº 10.833/2003, estabelecendo que as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de outubro de 2003, permaneçam sujeitas ao PIS/PASEP e COFINS cumulativos.

Por força do art. 132, II, "b", da Lei nº 11.196/2005, a exclusão do regime não-cumulativo das receitas citadas poderá ser efetuada a partir de 14 de outubro de 2005.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.