PRODUTOR RURAL
Organização da Atividade Sob a Forma Empresarial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Código Civil distinguiu o empresário rural e o pequeno empresário, como espécies do gênero empresário.
O primeiro seria aquele que exerce atividades ligadas à produção rural, enquanto o pequeno empresário seria aquele que atua em qualquer tipo de atividade produtiva, em menor escala.
Tal distinção teve por escopo simplificar e facilitar às exigências formais na constituição e registro dessas categorias de empresários.
Na presente matéria, trataremos especificamente da figura do Produtor Rural e dos reflexos das inovações legislativas em sua atividade.
2. ATIVIDADE RURAL
A Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, em seu artigo 2º, define atividade rural como sendo:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
e) a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, entre outros), inclusive a exploração em regime de parceria;
f) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente de matéria-prima produzida na área rural explorada.
3. PRODUTOR RURAL
O Produtor Rural é aquele que exerce atividade destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e outras conexas, com a finalidade de transformar ou alienar os respectivos produtos.
Inicialmente, portanto, o agricultor ou pecuarista não se enquadra na figura de empresário. Somente se adquire tal condição, quando o Produtor Rural faz sua inscrição facultativa na Junta Comercial e passa a ter sua atividade regulada pelo Direito de Empresa.
Cabe ressaltar que o Produtor Rural que preferir não adotar a forma de empresa rural continuará submetido a regime jurídico próprio, como pessoa física, respondendo ilimitadamente, ou seja, com o comprometimento de seu patrimônio pessoal, pelas obrigações contraídas em decorrência do exercício de sua atividade.
Na condição de Produtor Rural, sem inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, deverá ser feito registro na Secretaria da Fazenda para obtenção de Talão de Notas Fiscais de Produtor Rural.
4. REGIMES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
O produtor cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode exercer esta atividade nas seguintes formas jurídicas:
a) autônomo: sem registro na Junta Comercial;
b) empresário individual: inscrito na Junta Comercial;
c) sociedade empresária: inscrita na Junta Comercial, na forma de sociedade limitada, sociedade anônima ou outra espécie societária.
5. EMPRESÁRIO RURAL
O artigo 971 do Código Civil faculta a qualquer Produtor Rural organizar sua atividade econômica sob a forma empresarial, equiparando-o após a sua inscrição, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
A inscrição do empresário será feita mediante requerimento que contenha:
a) seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
b) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
c) o capital;
d) o objeto e a sede da empresa.
6. TRATAMENTO FAVORECIDO
O artigo 970 do Código Civil assim dispõe:
"Art. 970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".
Ainda existe divergência sobre este dispositivo, pois alguns doutrinadores acreditam que o tratamento diferenciado mencionado no artigo 970 depende de legislação específica para ser implementado.
Em contrapartida, outros doutrinadores, como Ricardo Fiúza, defendem a idéia de que este dispositivo se refere à empresa rural, enquadrada sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, que merece tratamento simplificado no tocante a obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, com o objetivo de facilitar sua continuidade e expansão.
O Código Civil, em seu artigo 1.179, § 2º, dispensa o pequeno empresário das seguintes exigências:
a) seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva;
b) a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Assim, se levarmos em conta o posicionamento de Ricardo Fiúza, o Produtor Rural que exerça sua atividade sob a forma de pequena empresa teria direito aos benefícios ora mencionados.
Tendo em vista que não há posicionamento pacífico acerca do assunto, nos cabe apenas aguardar regulamentação mais precisa.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.