PRAZO PARA ADAPTAÇÃO
ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL
Prorrogação
No dia 11.01.2005, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº 234, que modificou a redação do artigo 2.031 do Código Civil, prorrogando por mais um ano o prazo para associações, sociedades e fundações se adaptarem às disposições do novo ordenamento civil.
A edição da Medida Provisória foi decorrente, mais uma vez, da pressão dos empresários e da constatação de que a grande maioria das empresas brasileiras ainda não havia registrado suas alterações estatutárias e contratuais nas Juntas Comerciais.
Com este alongamento do prazo, as empresas ganham tempo e fôlego para amadurecer eventuais processos de transformação, além disso, afastam de si o pesadelo de ver sua responsabilidade passar de limitada à ilimitada, pela não adaptação e continuam a obter financiamento junto às instituições financeiras normalmente.
Confira na íntegra o texto da Medida Provisória.
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 234, de 10.01.2005
(DOU de 11.01.2005)
Dá nova redação ao caput do art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O caput do art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006." (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 10 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fundamentos Legais: Os citados no texto.