PRAZOS DE PAGAMENTO
Alterações - Medida Provisória nº 252/2005
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as disposições trazidas pela Medida Provisória nº 252/2005, que ainda deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional, foram alterados os prazos de pagamento de tributos e contribuições federais, na forma relacionada neste trabalho.
2. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF serão efetuados nos seguintes prazos:
I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no Exterior; e
b) pagamentos a beneficiários não identificados;
II - até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no Exterior, e títulos de capitalização;
b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
c) multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430/1996;
III - até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração:
a) no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário;
IV - até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Obs.: Na hipótese do nº IV, excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos:
1 - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio;
2 - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decêndio; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decêndio.
3. PIS/PASEP E COFINS - RETENÇÕES NA FONTE
A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2004, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
4. MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
A partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.