PIS/PASEP/COFINS/CSLL/IRRF
RETENÇÕES NA FONTE
Prorrogação da Vigência
Com o advento da Medida Provisória nº 237/2004, foram prorrogadas para 1º de março de 2005 as alterações promovidas pelos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória nº 232/2004.
Desta forma, não se aplicam mais aos pagamentos efetuados a partir de 1º de fevereiro de 2005, mas sim a partir de 1º de março de 2005:
I - a retenção na fonte da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços:
a) de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
b) de engenharia na construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
c) de publicidade e propaganda;
II - a incidência na fonte, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sobre os pagamentos efetuados por agroindústrias às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10, 2209.00.00 e 22.04, todos da NCM;
III - a incidência na fonte, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sobre os pagamentos pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte (inclusive subcontratação, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas; e
IV - a majoração de alíquotas de 1,0% (um inteiro) para 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de retenção na fonte sobre os pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.
Fundamentos Legais:`Os citados no texto.